TJMSP 07/07/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 846ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2233/10 – Nº Único: 0003597-55.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2343/08 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Sandra Bozza Leite, ex-Sd PM RE 96 6598-6
Adv.: Paulo Cardoso de Araujo, OAB/SP 260.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5857/08 – Nº Único: 0002421-42.2006.9.26.0010 (Proc. nº 45.935/06 - 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Robson Tadeu Mosquito, ex-Sd PM RE 90 2260-A
Adv.: Willian Gurzoni, OAB/SP 96.983 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 290, “caput”, do CPM
Petição de interposição de Recurso em Sentido Estrito (Protocolado nº TJM/SP 016999/2011 – de 13.06.11)
– Advogado: Dr. William Gurzoni – OAB/SP 96983
Ref.: Ofício n. 1677/11-ILTR, de 27 de junho de 2011; Apelação Criminal nº 5857/2008 – Processo nº
45.935/06
Desp.: " 1. Vistos.; Junte-se. 2. O MM Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, através do Ofício nº 1677/11ILTR, de 27 de junho de 2011, encaminhou a petição protocolada sob nº TJM/SP 016999/2011 – 13.06.11,
subscrita pelo Dr. William Gurzoni – OAB/SP 96983, aportando neste gabinete ao 30.06.2011, a qual versa
sobre impugnação de decisão lançada por este Magistrado. 3 – Inconformado com despacho proferido em
1º de junho de 2011, nos autos da Apelação Criminal n. 5857/2008, de minha relatoria, o Advogado dirigiuse ao Juízo de origem daquele feito e interpôs Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 516,
letra „j‟, parágrafo único do CPPM, c.c. artigo 518 do CPPM, postulando o traslado de peças, dentre outras
providências, e o julgamento do recurso, classificando-o como „incidente‟ (fls. 2 da petição). 4 – Consoante
expressamente prevê o artigo 134 e parágrafos 1º e 2º do RITJMSP vigente, caberá agravo regimental „sem
efeito suspensivo‟, do despacho do relator, do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor Geral que
causar prejuízo por indeferir pretensão das partes‟, o que se dará no prazo de cinco dias, contados da
intimação, sendo „submetido ao prolator da decisão recorrida, que poderá reconsiderar o seu ato, caso
contrário, se admitido, encaminhará o agravo ao Presidente do órgão competente para julgar o feito no qual
tenha sido exarado o despacho recorrido, a fim de ser colocado em pauta para julgamento‟. 5 – Diante de
tal quadro, cristalino o descabimento da medida eleita pelo Advogado, denotando erro grosseiro,
desautorizando seu recebimento, ainda que pela fungibilidade recursal. 6 – Neste sentido, a doutrina: „A
interposição de um recurso equivocado não pode decorrer de erro grosseiro.‟ (Demercian, Pedro Rodrigues
e Maluly, Jorge Assaf in „Curso de Processo Penal‟; 7ª Ed.; Editora Forense; Rio de Janeiro – 2011; pág.
592). 7 – E, ainda: „É de se notar, também, que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é
indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da
impugnação‟ (Mirabete, Julio Fabrini in Processo Penal, 18ª Ed.; Editora Atlas; São Paulo – 2008.; pág.
640). 8 – Pelas razões externadas, não conheço do recurso interposto. 9 – Publique-se. São Paulo, 05 de
julho de 2011 (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator da Apelação Criminal n. 5857/2008.”
1ª AUDITORIA
Ref. Proc. n.º : 48.179/07 – 1ª Aud. - MT.
Acusado(s): Ex PM Marcelo Sena de Lima e Outros PPMM