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TJMSP 11/07/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 848ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Impetrante: Dr. CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAÚJO, OAB/SP 172.033
Paciente: 1º Sgt PM Odair Antônio da Silva
Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 46, pelo qual, aos 29/06/11, determinou-se o
apensamento dos presentes autos ao Processo nº 60.775/11.
Proc. nº: 52.457/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Daniel Picolo e Sd PM Márcio Adriano de Oliveira
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947 (pelo corréu Sd PM Picolo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fls. 824/829: cópias da Decisão e da Decisão Final do CD nº
SubcmtPM-004/358/09, instaurado em desfavor dos réus supra, apresentadas pela Defesa do corréu Sd PM
Oliveira.
Processo nº 55.472/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM José Fernando Rodrigues
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento à carta precatória
068.01.2010.025337-2, controle 1776/2010, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, designada para o
dia 22/08/2011 às 16h30min, quanto se dará a oitiva da vítima e de testemunha de acusação.
Processo nº 56.388/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Moreno e outro
Advogado(s): Dra. MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA - OAB/SP 204.337 e Dr. DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - OAB/SP 175.619
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de cumprimento à carta precatória nº
361.01.2009.006250-7/000000-000-CP, controle 701/2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das
Cruzes, designada para o dia 08/08/2011 às 16h, quando será ouvida uma testemunha de acusação.
Processo nº: 41.811/05 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): João Carlos Martins, Cb PM e outros
Advogado(s): Dr. ZILAR PEREIRA FILHO (OAB/SP Nº 120.718)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do artigo 531 do C.P.P.M.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4203/2011 - (Número Único: 0004582-19.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- VERGILIANO CESAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RF) - Despacho de fls. .: "I.
Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às 16:45 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP
nº 258.168. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por VERGILIANO
CÉSAR, PM RE 888468-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma
sucinta, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
CPM-016/9.3/09, feito administrativo este a que responde o ora autor (obs.: o coacusado constante no
processo disciplinar, Sd PM 970576-9 Júlio César Gomes, não está mais sendo processado, posto ter se
exonerado da Corporação). VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, pleiteia o acusado (ora autor),
em sede de liminar, para que seja suspenso o trâmite do processo administrativo supramencionado, “até o
julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final.” VII.
Como pleitos de fundo, requer o que adiante segue: “a) pede-se que declare por sentença que a decisão
absolutória ocorrida nos autos do processo-crime militar nº 51.938/08 é hábil a repercutir na esfera
administrativa, especialmente no Conselho de Disciplina CPM – 016/9.3/09 – CD 2, cuja apuração, em
ambos os procedimentos, residem sobre os mesmos fatos; b) pede-se ainda que declare por sentença que
a motivação existente no relatório emanado pelo Conselho de Disciplina em epígrafe, se refere a fatos não
narrados na Portaria que inaugurou o respectivo feito, não sendo, pois, hábil a supedanear qualquer
sanção, especialmente a de expulsão, contida naquele parecer; c) pede-se a condenação da requerida na
obrigação de fazer consistente no trancamento do CD nº CPM – 016/9.3/09, em razão da perda

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