TJMSP 25/07/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 858ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT,
vol 142, p. 154). 4. Recorde-se que em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário se limita ao
controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo (sob pena de substituição da vontade do agente público pela valoração do julgador), em
decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a
importância da produção da prova oral no caso presente. Neste sentido a lição de José Roberto dos Santos
Bedaque (Código de Processo Civil Interpretado. Coordenação Antônio Carlos Marcato. Ed. Atlas. 3a. ed.,
pág. 385/386): “Poder de indeferir provas: Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se
referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências
requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem
retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do
litígio (art.125, II). (...) Observe-se que a insistência da parte na realização de providências inúteis pode
configurar intuito protelatório e, portanto, litigância de má-fé (art. 17, III, IV e V)”. Desta forma, entendo como
não atendido o requisito acerca da justificação para a oitiva das testemunhas, principalmente diante do
contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o
pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C." SP, 18/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARNALDO JESUS ARIZA - OAB/SP 109.463, CRISTIANE MARQUES - OAB/SP
133.036, ADY WANDERLEY CIOCCI - OAB/SP 143.012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2964/2009 - (Número Único: 0003618-94.2009.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - DIACIR
GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se com relação a petição inicial de Embargos, para indicar o valor correto da causa (fls. 08). SP,
22/07/2011.
Procuradora do Estado: Dra. ROBERTA CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 60.876/11 – 3.ª Aud. – CPJ – LHOF
Acusado: Cb PM Jurandir de Souza Xavier
Advogados: Drª. ASSUMPTA PEREZA JERÔNYMO OAB/SP N.º 19.804 e Dr. VALTER GONÇALVES DA
SILVA FILHO OAB/SP N.º 255.275.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins preconizados pelo artigo 427, do C.P.P.M.
Processo n.º: 51.964/08 – 3.ª Aud. – CPJ – LHOF
Acusado: Sd PM Rogério Fava
Advogada: Drª. LUCÍOLA SILVA FIDÉLIS OAB/SP N.º 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins preconizados pelo artigo 428, do C.P.P.M.
Processo n.º: 59.666/10 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: Sd PM Júlio César Lima do Nascimento e o Sd PM Saulo Rodrigues de Jesus
Advogado: Dr. EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB/SP Nº 216.872)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 10 de agosto de 2011, às 13h, para
audiência de inicio de sumário somente para o Sd PM Saulo Rodrigues de Jesus. (Publicado novamente por
ter saído com incorreição).
Processo n.º: 55.832/2009 – 3ª Aud. – sfgm
Acusado: Sd.PM. Humberto Gonçalves e Sd.PM. Isaias de Paulo Silva Abreu
Advogado: Dr. LAÉRCIO RIBEIRO LOPES – OAB/SP 252.273