TJMSP 25/07/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 858ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 987/06 (2ª Entrada) – Nº Único: 0003442-23.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
1040/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Alberto Ferreira de Campos, ex-2º Sgt PM RE 81 0116-7
Adv.: Oswaldo D’Asti de Lima, OAB/SP 30.480
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1943/09 – Nº Único: 0003581-38.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1794/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Emerson Granata, Sd PM RE 93 2038-5
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426; Paula Andrea Briginas Barraza, OAB/SP 215.977; Laércio
Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1964/09 – Nº Único: 0003465-95.2008.9.26.0020 (Ação Cautelar nº 2211/08 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte/Apdo: Giorgi Igor Ishihara, Sd PM RE 104 066-9
Adv.: Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371
Apte/Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo do autor e declarar prejudicado o apelo fazendário, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 253/11 – Nº Único: 0003391-41.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1894/09 –
Ação Ordinária nº 2137/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Embgte.: Josimar Henrique Coelho, ex-Sd PM RE 96 3477-A
Adv.: Jakson Clayton de Almeida, OAB/SP 199.005
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Ref. Proc. n.º : 47.561/07 – 1ª Aud. - MT.