TJMSP 26/07/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 859ª · São Paulo, terça-feira, 26 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ref.: petição (Dr. Eurico Cardoso) de renúncia – Protoc. 354093-1/2 – TJSP – FZPUB
Nota de Cartório: Fica o apelante/autor INTIMADO da renúncia do Dr. Eurico Cardoso, OAB/SP 94.418.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 194/11 - Nº Único: 0000764-72.2006.9.26.0040 (Ref. Apelação nº
5823/08 – Proc. de Origem nº 44.278/06 – 4ª Auditoria)
Embgte.: Melquiades Pomponet dos Santos, Sd Ref PM RE 851791-6
Adv.: WLADIMIR IACOMINI FABIANO, OAB/SP 153.064
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 293/298
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 020882/2011 - TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos do processo supra. 3. Petição protocolada aos 18/04/11, em três
laudas, opondo Embargos de Declaração contra o Acórdão unânime proferido nos autos dos Embargos de
Declaração nº 194/11. 4. Aduz o ilustre Advogado a existência de omissão no decisum quanto ao art. 312
do CPPM, que exige sejam as declarações do ofendido feitas na presença do acusado, isto para o fim de
prequestionamento. Alega que, diversamente do que constou no acórdão embargado, a matéria não é nova
porque os fatos teriam sido lançados desde a primeira peça defensiva e levantados até mesmo na
sustentação oral feita por ocasião da sessão de julgamento do apelo. Assevera que, mesmo que os fatos
não tenham sido lançados sob a etiqueta, ou rótulo, do art. 312 do CPPM, não é possível afastar a
incidência do princípio mihi factum dabo tibi ius. Afirma ainda que o E. Tribunal discorreu sobre os fatos no
acórdão primitivo (cita trecho), sem contudo enfrentá-lo à luz do art. 312 do CPPM, não havendo, portanto,
inovação. Ao final, pugna pelo recebimento e provimento dos embargos. 5. Reitera o douto Defensor, por
meio dos presentes embargos, argumentação já aduzida quando da oposição dos Embargos Declaratórios
nº 194/11, com o intuito de prequestionamento do art. 312 do CPPM. 6. O cabimento de embargos
declaratórios contra acórdão proferido em sede de embargos declaratórios pressupõe a existência de
questão não enfrentada, embora levantada por ocasião da primeira oposição, o que não se verifica, in casu.
Neste sentido: STJ - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
JÁ OPOSTOS. INVIABILIDADE DE TAL DESIDERATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de
prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando
inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min.
PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006)”. 2. A oposição de embargos declaratórios em
embargos declaratórios, requerendo a manifestação dessa Corte sobre tema já decidido caracteriza, nos
moldes do inciso IV do art. 17 do CPC, litigância de má-fé por parte do embargado, bem como prejuízo da
efetiva prestação jurisdicional. 3. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1%, nos
termos do art. 18 do CPC, sobre o valor da causa. (EDcl no EDcl no AgRg no Ag 901264 / MG – Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 16/09/2010). (g.n.) 7. É visível a má-fé do ora Embargante, na
medida em que tenta distorcer o sentido de suas próprias argumentações anteriores, bem como de trecho
do acórdão proferido no recurso de apelação, tentando amoldá-los ao quanto preconizado no art. 312 do
CPPM. 8. O art. 312 do Código de Processo Penal Militar dispõe sobre a presença do acusado por ocasião
da inquirição do ofendido em juízo, bem como da possibilidade de sua participação por meio de contradita e
pedido de esclarecimentos. Discorre, portanto, sobre o procedimento que deve ser adotado, em relação ao
acusado, durante a oitiva da vítima. 9. A norma processual em comento não guarda correlação com o caso
concreto, eis que o ofendido sequer foi ouvido na fase do contraditório por não haver sido localizado, motivo
pelo qual em momento algum foi aventada nos autos a pretensa violação ao art. 312 do CPPM. 10. Nas
oportunidades em que o ilustre Defensor pronunciou-se nos autos, procurou diminuir a credibilidade da
versão apresentada pela vítima secundária na fase inquisitorial, por ser incerta sua identificação e por não
haver sido inquirida em juízo. Entretanto, o debate jamais girou em torno da desobediência ao procedimento
estabelecido no art. 312 do CPPM, até mesmo por tratar-se de questão impertinente, diante da realidade
fática. Nem mesmo em sua sustentação oral, durante a sessão de julgamento da Apelação Criminal nº
5.823/08, o Causídico teria sinalizado afronta ao dispositivo em questão, contrariamente ao alegado. 11. Na
verdade, a pretexto de esclarecer o acórdão, busca o Embargante, na verdade, modificá-lo, insistindo em
viabilizar prequestionamento já repelido no decisum embargado. Busca o Embargante, assim, rediscutir
matéria já analisada, o que refoge aos limites da presente via. 12. Pelo exposto, por inexistente qualquer
vício a ser sanado e por já haver a Câmara Julgadora se manifestado sobre a questão ora posta, NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 13. P.R.I.C. São Paulo, 22 de julho de 2011. (a) Orlando