TJMSP 02/08/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 864ª · São Paulo, terça-feira, 2 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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aportados em meu gabinete na noite de sexta-feira (29.07.2011), os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, com pedido de liminar, em que figura
como paciente PAULO SÉRGIO ZAINI, PM RE 991319-0, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante
Interino do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior. IV. Pois bem. V. Conheço da presente ação de
natureza constitucional somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI. Assim o faço de acordo
com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE
da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser
discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU
27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII. Delimitados os aspectos que podem ser analisados pelo Poder
Judiciário, fixe-se que requer o ora paciente, como medida liminar, a expedição de salvo-conduto, isto com
relação a punição de 03 (três) dias de permanência disciplinar a ele aplacada no Procedimento Disciplinar
(PD) nº 18BPMI-013/60/11 (v. termo acusatório, doc. 02, édito sancionante, docs. 35/36 e decisório
ratificador, doc. 36). VIII. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar. IX. Com efeito, após estudo do
caso (cotejo da exordial juntamente com os documentos a ela jungidos), entendo haver a presença do
“fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos estes, como cediço, necessários para o concessivo de
liminar. X. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO FULCRADO
NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 18BPMI-013/60/11, no qual figura como acusado o ora paciente.
XI. Não obstante, é de se realizar o seguinte adendo. XII. Caso o acusado (ora paciente) interponha recurso
de reconsideração de ato no PD (v. Despacho Nº 18BPMI-198/60/11, sem numeração de doc.), NADA
IMPEDE QUE SEJA APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ASSIM COMO EVENTUAL MANEJO
DE RECURSO HIERÁRQUICO E DE REPRESENTAÇÃO). XIII. Porém, se porventura houver mantença da
sanção, NÃO poderá haver a sua execução antes que seja realizada a sentença no “writ” por este Primeiro
Grau Cível Castrense. XIV. Comunique-se, assim, “incontinenti” e via “fax”, a autoridade impetrada, para
que cumpra a medida liminar deferida (suspensividade já aventada), devendo comunicar a este juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as medidas adotadas para tal mister. XV. Expeça-se o ofício requisitório
das informações com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XVI. Após, em trânsito direto, vista ao
Ministério Público. XVII. Promova-se à autuação deste remédio constitucional. XVIII. Intime-se o douto
Procurador Geral do Estado no que tange ao teor desta decisão. XIX. Intime-se, também, o ilustre
impetrante." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). AMANCIO DE CAMARGO FILHO - OAB/SP 195158.
4228/2011 - (Número Único: 0005275-3.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EZEQUIEL ROVERE X COMANDANTE GERAL DA POLICIA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 38/39: "Vistos. Trata-se de ação constitucional de mandado de
segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando liminarmente a suspensão do trâmite do
processo regular (Conselho de Disciplina nº 28º BPM/I-001/12/11) a que responde o impetrante e, de forma
definitiva, a anulação das portarias que instauraram o referido processo administrativo, bem como
sindicância nº 28BPM/I-007/12/10. Alegou, em suma, os seguintes fatos, que apontou como nulidades: 1)
sindicância conduzida por militar mais moderno que a testemunha e vítima Cap PM Gimenez; 2) pessoa
que foi presa portando drogas diferente da pessoa que o acusado – aqui impetrante – fez buscas,
ensejando a acusação de ter trabalhado mal; 3) requerimento de anulação da sindicância indeferido pelo
Cmt do CPI-10 e Cmt Geral, sem fundamentação; e 4) as transgressões em tese cometidas pelo acusado –
aqui impetrante – são de natureza média, não ensejando púnica exclusória. É o necessário. Passo a decidir.
No que toca ao pedido liminar, o caso é de indeferimento. Entendo que não estão presentes os requisitos
exigidos pelo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009. Malgrado o brilhantismo das teses expostas pelo nobre
defensor, entendo que não há fundamento relevante que possa resultar na ineficácia da medida, caso esta
seja concedida quando do julgamento do mérito. Da atenta leitura do que consta das duas portarias que
inauguraram, respectivamente, a sindicância e o Conselho de Disciplina, extrai-se fatos, em tese,
desonrosos e que violam as normas disciplinares da Corporação: 1) trabalhar mal ao conduzir buscas em
pessoa suspeita de estar traficando entorpecentes, permitindo que prosseguisse viajem, sendo que em
outro Município teria havido a apreensão da droga transportada por essa pessoa; 2) ter desacreditado um
superior e um subordinado; e 3) ter frequentado a casa de pessoas envolvidas com a criminalidade e
atualmente presas. O impetrante apontou que a pessoa presa com drogas é outra, não vistoriada por ele.