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TJMSP 02/08/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 864ª · São Paulo, terça-feira, 2 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Este momento processual – análise da medida liminar – não é o adequado para adentrar o mérito da
questão. De plano, não verifico o “fumus boni iuris”. Alegou que as faltas narradas nas portarias inaugurais
de ambos os procedimentos administrativos são de natureza média e não ensejam a sanção exclusória.
Repita-se o que afirmado no parágrafo anterior, este momento pessoal não é o oportuno. Numa análise
sumária, é plausível que o miliciano envolvido com a criminalidade sofra processo regular. No que tange às
apontadas nulidades na sindicância, liminarmente verifico que o Cap PM Gimenez não figura no polo
passivo daquele procedimento, é vítima e testemunha. Ademais, a sindicância é procedimento preparatório
e não sujeito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre com o IPM na apuração de crimes.
Eventuais nulidades não contaminariam o processo que se seguiisse. Ressalte-se que estamos aqui a
externar um juízo provisório, de cognição sumária e não exauriente, próprio da fase em que este feito se
encontra: análise do pedido liminar. Nesse passo, futuramente, se houver concessão da medida pleiteada –
a anulação de todos os atos da sindicância e do processo regular – estes poderão ser refeitos ou
convalidados, conforme tenham ou não causado prejuízo ao impetrante ou influído na decisão da
Administração. Em face do exposto, DECIDO: - indeferir o pedido liminar, com base no art. 7º, III da Lei nº
12.016/09; - requisitar as informações da autoridade coatora; - ciência à Fazenda Pública, nos termos do
art. 7º, II da Lei nº 12.016/09; - vista ao MP; - intime-se o impetrante; - para apreciação do pedido de
gratuidade processual, no prazo de 10 (dez) dias, deve o i. Causídico apresentar a declaração de
hipossuficiência atual do Impetrante; - no mesmo prazo, trazer mais uma cópia da petição inicial, para fins
de cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se." SP, 27/07/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3728/2010 - (Número Único: 0005067-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELIFAS APARECIDO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 305: "I – Vistos. II – Recebo a apelação da Ré nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III
– Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 29/07/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276.407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113.050.
3960/2011 - (Número Único: 0000961-14.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE NELIZIO NERYS DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPM (RF) - Despacho de fls.
115: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista o trânsito em julgado,
conforme certidão de fls. 114, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 18/07/2011 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189.426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252.273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276.600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
2045/2008 - (Número Único: 0003299-63.2008.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 353: "I –
Vistos. II – Quanto ao pedido de remessa ao Contador Judicial para a atualização e discriminação de
cálculos, indefiro o pedido, tendo em vista que o envio dos autos ao referido Contador é para subsídio ao
juiz e não para substituir a diligência que deve ser feita pelo Exequente, independentemente da concessão
da gratuidade processual. Cabe ao Interessado a elaboração dos cálculos de valores que tem direito a
receber a partir do sucesso na demanda, transitada em julgado. III – Intime-se e oficie-se, conforme o
determinado no item VI de fls. 344" SP, 25/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE -

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