TJMSP 02/08/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 864ª · São Paulo, terça-feira, 2 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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1ª AUDITORIA
Processo nº: 54.275/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Marcos Aurélio Valhinha,Sd PM e outro
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB/SP 162.430)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do arquivamento do feito, tendo em vista a ocorrência
do Trânsito em Julgado de Sentença Penal Absolutória
Processo nº: 60311/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Carlos Gardiner de Oliveira
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162430
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, redesignada, a
pedido da Defesa, para o dia 22/08/2011 às 16h00min.
Processo nº 57.161/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Fabiano Ferreira Lima
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada dos documentos em cumprimento ao requisitado na ata de
fls 117 (informações sobre montante de danos no veículo civil e demais esclarecimentos, cópia de PD
relacionado aos fatos), às fls. 142/149.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4219/2011 - (Número Único: 0004941-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUIZ CARLOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) - Despacho de
fls. 11/12: "I. I.Vistos. II.Cuida a espécie de ação declaratória, com pleito de liminar, proposta por LUIZ
CARLOS DE SOUZA, EX-PM RE 104910-A, contra a “Fazenda do Estado e o Exmo. Sr. Comandante Geral
da Polícia Militar do Estado de São Paulo”.III.De início, opero corrigenda no tocante ao polo passivo da
presente “actio”, para constar, SOMENTE, o Estado de São Paulo, cuja representatividade se faz, como
cediço, pela Fazenda Pública.IV.Afasto, juridicamente, assim, da relação processual, o Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.V.Ajustado o polo passivo deste feito,
prossigo.VI.O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina nº 1BPCh-001/13/09 (v. Portaria
inaugural, fls. 02/05, autos apartados, volume I), feito este que aplicou ao ora autor o punitivo de demissão
das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, fls. 588/590, autos apartados, volume III).VII.Em petição
inicial encartada às fls. 02/08 há o solicitado de “deferimento de liminar de reintegração”.VIII.O pedido de
fundo constante na peça prefacial é para que seja determinada a “reintegração do requerente”. IX.Como se
apercebe, a “liminar” pretendida pelo ora autor é de cunho reintegratório.X.Assim, o pugnado inicial, em
verdade, trata-se de tutela antecipada (e não de tutela cautelar), a qual pode ser apreciada por este
magistrado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, QUE, DIGA-SE,
ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA.XI.Pois bem.XII. Após estudo do caso, não verifico, por ora, a
presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são
muito mais intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar.XIII.Ademais, no caso de eventual
sucesso do pleito alocado na requesta vestibular haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade,
em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor.XIV.Some-se ao acima expendido o fato do édito
sancionante aplacado no feito disciplinar ser acobertado pela presunção de legitimidade.XV. Assim, com
espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA.XVI.No prazo
de 10 (dez) dias traga o autor, através de sua ilustre constituída, o instrumento procuratório e a declaração
de hipossuficiência.XVII.Anoto, desde já, que a cópia do Conselho de Disciplina supramencionado (nº
1BPCh-001/13/09) acha-se em autos apartados, estando à disposição das partes." SP, 26/07/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
4231/2011 - (Número Único: 0005325-29.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO SERGIO ZAINI X COMANDANTE DO 18º BPM/I (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos