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TJMSP 03/08/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 865ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
1273/2006 - (Número Único: 0003675-20.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCO ANTONIO MASTROPASQUA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Sentença de fls. 425: "Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da demanda (fls.
423), a Ré renunciou ao seu crédito (fls. 424). O autor silenciou-se (fls. 424 verso). É o relatório. Diante da
manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por
MARCO ANTÔNIO MASTROPASQUA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no
artigo 794, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e
anotações de praxe. Intimem-se." SP, 04/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - OAB/SP 183794.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447
1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Tópico final da sentença de fls. 334: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução, oriunda da ação proposta por MARCELO SOUZA SILVA contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, prossigam-se os autos com
relação à execução para pagamento dos atrasados devidos ao Autor." SP, 06/07/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012
85/2005 - (Número Único: 0003013-90.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTUNES DE
LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de fls. 766: "Vistos. Cumprida
a obrigação de fazer, conforme juntada de documentos às fls. 760/764, nada mais resta do que JULGAR
EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por Gérson Antunes de Lima contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, procedam-se as
comunicações e anotações de praxe." SP, 05/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RUBENS DE ALMEIDA - OAB/SP 015391, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI OAB/SP 127964, LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157, CARLOS AUGUSTO DA SILVA E
SOUZA - OAB/SP 159447, FABIANO BALLIANO MALAVASI - OAB/SP 237516.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, MARILDA WATANABE DE
MENDONCA - OAB/SP 104429.
3023/2009 - (Número Único: 0003677-82.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (EMBARGOS À
EXECUÇÃO) - FRANCISCO DE SOUZA GAMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Tópico final da sentença de fls. 73: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
procedente o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo e acolho a memória de fls. 06/14,
para que o Ente Estatal pague o valor de R$ 409.627,27 (Quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e sete
reais e vinte e sete centavos), valor atualizado em 01/01/2011 (fls. 12) e apresentado aos 12/04/2011 (fls.
02) deste caderno, a partir da expedição do ofício requisitório, que aqui fica determinado, com confecção
somente após o trânsito em julgado da presente sentença. Deve o embargado arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 100,00 (Cem reais – 10% do valor
atribuído à causa – fls. 05), atualizados monetariamente a partir da data de publicação desta. Mantida, por
ora, a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 25/07/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DARCI DE SOUZA - OAB/SP 124027, MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA -

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