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TJMSP 04/08/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 866ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de
validade. São Paulo, 02 de agosto de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 196/11 – Nº
Único: 0000669-89.2011.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Execução Penal nº 433/11 - Execução nº 2380/09 –
CECRIM)
Embgte.: Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM RE 127465-1
Advs.: VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 88/93
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 01 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 5922/08 - Nº Único: 0000253-67.2006.9.26.0010
(Proc. de origem nº 43767/06 – 1ª Auditoria)
Aptes. e reciprocamente Apdos.: a Promotoria de Justiça e Alexandre Augusto Galassio Lima, Sd PM RE
952245-0
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP
199.077; JOSE ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, mas decreto, de ofício, a extinção da
punibilidade pela prescrição, nos termos do art. 123, inciso IV, c.c. o art. 125, inciso VI, e c.c. o art. 133,
todos do Código Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2011.” (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1052/10 - Nº Único: 0006830-52.2010.9.26.0000
(Proc. nº 001.10.003328-9 – Controle 926A/01 - 2ª Vara do Júri – Foro Regional I - Santana)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Wilson Roberto Aradi, ex-Sd PM RE 80 1837-5
Adv.: Paulo Fernandes Lira, OAB/SP 214.377
"ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária
Judiciária, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pela Defesa e, no mérito, também à
unanimidade, em julgar procedente a representação da Douta Procuradoria de Justiça, decretando a perda
da graduação de praça do Representado, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados,
que ficam fazendo parte do Acórdão. Sem voto o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1060/11 - Nº Único: 0001767-12.2011.9.26.0000
(Apelação nº 5650/07 – Proc. nº 39.041/04 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Joelson Moreira Maciel, ex-Sd PM RE 91 5333-A
Adv.: José Siqueira, OAB/SP 143.342, Dativo
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200/11 – Nº Único: 0003490-66.2011.9.26.0000 (Agravo Regimental nº
190/11 – Exceção de Impedimento e Suspeição Criminal nº 04/11 – Proc. nº 52.396/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Embte.: Rogerio Riciulli Leal, ex-Sd PM RE 93 3570-6

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