TJMSP 04/08/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 866ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JERONIMO - OAB/SP 199.077.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599.
4233/2011 - (Número Único: 0005338-28.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RODRIGO AZIEL SANTOS X COMANDANTE DO 31º BPM/M (RF) - Despacho de fls.87/90:
"I.Vistos. II.Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.Ainda
que de forma breve, laboro a historicidade cabível.IV.Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por RODRIGO AZIEL SANTOS, PM RE 115744-2, contra ato prolatado pelo
Ilmo. Sr. Comandante do 31º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano.V.Em petição inicial dotada de 25
(vinte e cinco) laudas há os seguintes pugnados: “... se digne determinar liminarmente e de plano, inaudita
altera parte, que a autoridade coatora suspenda provisoriamente a transferência do soldado militar, Rodrigo
Aziel dos Santos, ora lotado no 24º Batalhão da PM de Diadema, SP, determinando o seu retorno imediato
ao 31º Batalhão da PM de Santa Izabel, SP, para cumprimento de sua carga de trabalho normal, até o
julgamento derradeiro da ação mandamental, sob pena de cominação de multa diária a ser fixada ao crivo
de V. Exa., e após apreciação do mérito do „writ‟, seja confirmada a liminar pleiteada e decretado a
autoridade coatora a anulação do ato administrativo da indigitada transferência publicada no Boletim Geral
da PM 118, de 27 de junho de 2011, e o retorno em definitivo do impetrante ao seu cargo de origem e
específico no 1º Pelotão, 3ª Cia. do 31º Batalhão da PM de Santa Isabel, SP.” VI.É o sucinto relatório do
necessário.VII.Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII.E, de início, após detido estudo, consigne-se que
o caso comporta a oferta de declinatória de competência. IX.Tal assertiva se faz, uma vez que a causa
posta à baila não se amolda a competência conferida a Justiça Militar estadual (v. artigo 125, § 4º, da
Constituição Republicana hodierna, normativo este que teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004).X.Nessa toada, explicito, de forma pormenorizada e detalhada. XI.O impetrante,
neste “writ of mandamus”, se irresigna quanto à sua transferência de um Batalhão (31º BPM/M) para outro
(24º BPM/M). XII.Ocorre que a transferência acima expendida se deu por CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO
(v. Boletim Geral PM 118, datado de 27.06.2011, docs. 07/08), o que, de toda sorte, não faz “vis atractiva”
aos influxos contidos no artigo 125, § 4º, da Lei Maior. XIII.Não obstante ao já consignado, prossigo. XIV.É
fato que o impetrante, em sua causa de pedir, cita a existência de feitos disciplinares, o que tornaria, em
tese, este juízo competente para o processamento e o julgamento desta ação. XV.PORÉM, ESTE NÃO É O
MOTE (ESTE NÃO É O CERNE) DA MANDAMENTAL EM COMENTO. XVI.Isso se afirma, pois a principal
questão de fundo do presente remédio constitucional é o fato do impetrante entender que sua transferência
se operou em virtude de perseguição/retaliação de superior hierárquico. XVII.Nesse fluxo, cite-se o seguinte
trecho da peça de ingresso desta “actio”: “O impetrante está inconformado com a transferência em questão,
pois conforme exposto acima, já tinha sido previamente informado, extraoficialmente, pelo seu Comandante
imediato, Sr. 1º Ten PM Domingos Martins de Oliveira Forte, que o Sr. Cap PM Alípio de Lima Rios,
Comandante da 3ª Cia do 31º BPM/M, tomaria providências e usaria sua influência junto ao comando para
transferir o impetrante para outra unidade Militar, pelo fato de tê-lo acionado junto ao Ministério Público
Militar por omissão (conforme cópia do requerimento em anexo – docs. 22 usque 24). Ademais, não foram
seguidos pela autoridade coatora as formalidades imprescindíveis e essenciais ao caso em tela, para dar
validade a referida transferência, ficando claro e caracterizado o abuso de poder e ilegalidade do ato. (...)
Cabe ressaltar, que na sua Reclamação ao Ministério Público Militar, o impetrante frisou que tinha medo de
ser transferido geograficamente pelo seu comando (docs. 22/24), por ter recorrido ao Parquet, para ver seu
direito constitucional respeitado, na qual, mesmo ciente do teor do documento, o Sr. Cap PM Alípio de Lima
Rios, bem como o comandante do 31º BPM/M, sequer se preocuparam, acreditaram ou tiveram receio de
que pudessem ser responsabilizados, por agirem ilicitamente para a transferência do impetrante como
forma de retaliação, desforra, vingança, fazendo data venia, „pouco caso‟ do Ministério Público Militar e do
próprio Juízo, pelos reflexos que poderiam ocasionar seus atos.” XVIII. Pois bem. XIX. Some-se a tudo o
quanto já dedilhado o fato do impetrante NÃO SOLICITAR, “IN CASU”, A ANULAÇÃO DE QUALQUER
PROCESSO DISCIPLINAR OU DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO (obs.: como se viu, no histórico
desta decisão interlocutória, o que o impetrante almeja é a “anulação do ato administrativo da
transferência”). XX.Dessarte, com lastro no acima fundamentado, labora-se, então, a seguinte resenha
pertinente a causa: a) a transferência do impetrante, de um Batalhão para outro, ocorreu em razão de
CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO; b) o inconformismo do impetrante, quanto a sua transferência, fulcra-se,
principalmente, por entender que houve PERSEGUIÇÃO/RETALIAÇÃO POR PARTE DE OFICIAL/PM e, c)
neste mandado de segurança NÃO HÁ QUALQUER PEDIDO DE ANULAÇÃO DE FEITO DISCIPLINAR OU