TJMSP 08/08/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 868ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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outro também cravado na causa de pedir da peça de ingresso deste “writ”. XVI. Com efeito, não há de se
falar em nulidade em virtude de cerceio defensivo. XVII. E isso se afirma, posto que o acusado (ora
impetrante) apresentou suas razões derradeiras no PD de forma absolutamente detalhada e encorpada,
adentrando diretamente no mérito (na acusação fática que lhe fora impingida), sem ofertar qualquer reclamo
quanto ao “iter” do feito disciplinar (v. docs. 42/44). XVIII. No que tange ao punitivo propriamente dito,
melhor sorte não assiste ao acusado (ora impetrante). XIX. Comprovo. XX. O ora impetrante foi acusado, no
processo administrativo em comento, por ter, em 08.06.2009, ao interpor recurso de reconsideração de ato,
juntado uma foto do 1º Ten PM Evandro, seu superior hierárquico e funcional, sem a autorização deste
Oficial/PM, com o intuito de demonstrar que se o superior estava sem cobertura, sua falta também poderia
ser justificada no PD a que respondia (PD nº 17BPMM/M-031/16.2/08) (v. termo acusatório, doc. 02). XXI.
Dessarte, pode-se de dizer (ao menos como entendimento inicial) que a conduta praticada pelo acusado
(ora impetrante) realmente fere o campo ético-disciplinar. XXII. Nesse passo, interessante se faz citar, por
primeiro, o seguinte trecho da solução em sede de reconsideração de ato (docs. 57/58): “Não cabe razão ao
recorrente face ao fato de que procurou se eximir de sua conduta através da produção de provas contra
superior hierárquico, pois a conduta do superior de estar sem a cobertura EM NADA JUSTIFICARIA A
SUA...”. (salientei) XXIII. De igual modo, a autoridade administrativa que julgou o recurso hierárquico
demonstrou o ilícito disciplinar perpetrado pelo acusado (ora impetrante), isto diante da seguinte
fundamentação (obs.: citação apenas de trecho, docs. 75/79): “A atitude de tentar justificar sua anterior
conduta, notadamente descortinada nos autos do PD Nº 17BPMM-31/16.1/08, juntando-se cópia
reprográfica de policial militar (Oficial Subalterno), para enfim e a grosso modo buscar nova decisão do
administrador público, foi, no mínimo inédita e surreal, visto que, absolutamente ninguém pode alegar sua
própria torpeza, em detrimento de uma conduta reprovável e inaceitável. Se houve a sua responsabilização
nos termos do RDPM, jamais poderia, em outro procedimento disciplinar, arguir que outros policiais
igualmente devem ser penalizados, em face da prática semelhante à qual experimentou. Aliás, a conduta do
Oficial PM em nada lembra a conduta do recorrente, que infinitamente subsistem uma à outra. Sua atitude,
no mínimo ingênua e desproporcional, é aquilatada em sua oitiva às fls. 22 a 24, oportunidade em que
indagado sobre os motivos da fotografia, a justificou afirmando que curiosamente não intencionou tirar a foto
do Oficial PM, mas sim a fotografia de um pássaro, e que por acidente do destino, no exato momento em
que o respectivo Oficial PM passava em sua frente, manuseou a máquina e equivocadamente o radiografou
(fls. 22).” XXIV. Pois bem. XXV. Não obstante o acima esposado já seja o suficiente para demonstrar a
ausência, na espécie, de fundamento relevante, acresço o que adiante segue. XXVI. O próprio acusado (ora
impetrante) é incongruente quando das ponderações que faz sobre o bailado. XXVII. Tal assertiva se faz,
pois, primeiro, apresenta uma estória (isto mesmo, a palavra a ser escrita é com “e”, não com “hi”) que
ofende a inteligência do homem médio (na verdade, que ofende a inteligência de qualquer um), valendo
citar, neste instante, o seguinte trecho de suas declarações quanto aos fatos ofertada no dia 28.09.2009
(docs. 22/23): “... declarou que em data que não se recorda, estava trabalhando no serviço de dia do 17º
BPM/M, quando observou um pássaro pousando no muro da residência do outro lado da rua, em frente à
entrada do quartel, quando então resolveu fotografá-lo. QUE NO MOMENTO EM QUE FOTOGRAFAVA O
PÁSSARO, O TEN PM EVANDRO PASSOU EM FRENTE E ACABOU SAINDO NA FOTO. PERGUNTADO
POR QUE NÃO SE OBSERVA NA FOTO NENHUM PÁSSARO, RESPONDEU QUE TALVEZ PELA COR
DELE, VERDE E AMARELO, NÃO TENHA APARECIDO NITIDAMENTE NA FOTOGRAFIA.” (salientei)
XXVIII. Após sustentar tal versão (que resolveu tirar a foto de um pássaro que não aparece na foto, mas,
sim, somente o Oficial/PM), veio a alegar na petição inicial desta mandamental (v. segunda folha) que “usou
deste instituto para provar aos superiores mediatos a fim de tão só provar com fundamentos que NÃO É SÓ
O PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR QUE INCORRE EM TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR” (salientei). XXIX.
Ora, se o acusado veio a asseverar que utilizou deste “instituto” para provar que não é só a praça que
comete ilícito disciplinar, acabou por deixar claro que tirou a fotografia do Oficial/PM DELIBERADAMENTE
(tendo ainda a utilizado em seu recurso administrativo) e não porque o “Ten PM Evandro passou em frente
e acabou saindo na foto”. XXX. Por derradeiro, consigno que SE O ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
ENTENDEU QUE O OFICIAL/PM PRATICOU ALGUMA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DEVERIA
REPRESENTÁ-LO FORMALMENTE E NÃO ANEXAR A FOTO DO TEN PM EM SEU RECURSO PARA
TENTAR SER ABSOLVIDO (MESMO PORQUE UMA CONDUTA NÃO ELIDE A OURA, UM ATO NÃO
AFASTA O OUTRO). XXXI. Dessa forma – e com esteio em tudo o quanto fundamentado - INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento
relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº