TJMSP 08/08/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 868ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da presente decisão. Consigne-se que o Procedimento Disciplinar
em questão (nº 5BPMM-017/57.2/09) já se acha fluindo normalmente (e, se porventura não estiver, não há
qualquer óbice para que siga seu fluxo, isto devido aos procedimentos adotados pela Administração Militar
e nos informado através do Ofício nº 5BPMM-325/5751/11, procedimentos estes que, por certo,
desnaturaram, desde há muito, a medida liminar concedida nesta “actio”).Expeça-se ofício a Administração
Militar, com cópia desta sentença.Em razão do valor da causa deixo de aplicar o reexame necessário
(Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4126/2011 (Número Único: 000348581.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAREDSON APARECIDO SABINO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 96/105, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 05/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735.
4115/2011 (Número Único: 00033353.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR –
PAULO CESAR DE SOUSA DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 92/98 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP,05/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891.
3691/2010 - (Número Único: 0004472-54.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MOACIR AUGUSTO HORTENSE X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo legal. SP,
05/08/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, ROSANA MARTINS KIRSCHKE
- OAB/SP 120139.
4239/2011 - (Número Único: 0005463-93.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO BRAGA MACHADO X COMANDANTE DO CPA/M-4 (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ
ROBERTO BRAGA MACHADO, PM RE 966933-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Quatro. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa.
V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar nº 24BPMM/M-063/11/10 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao ora impetrante a sanção de 03 (três) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 75/79). VI. Em petição inicial dotada de 04
(quatro) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) a concessão de medida liminar para que seja suspenso
o cumprimento da reprimenda a ele imposta. VII. De outro giro, extrai-se que seu pedido de fundo é a
nulidade do ato administrativo punitivo. VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir de forma “incontinenti”, imediata. X. E, após detido estudo do caso (cotejo do petitório
prefacial com os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias do feito disciplinar telado), entendo
que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo de liminar. XII. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo, assim o fazendo detidamente. XIII. Vejamos. XIV. Não assiste razão ao acusado (ora
impetrante) quando invoca, na requesta vestibular, a Súmula nº 343 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, posto que sobredito sumulado acabou por ser mortificado pela Súmula Vinculante nº 5 do Pretório
Excelso, a qual aduz o seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar NÃO ofende a Constituição.” XV. Diante disso, prossigo com a análise, destarte, de temático