Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 10 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 08/08/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 868ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da presente decisão. Consigne-se que o Procedimento Disciplinar
em questão (nº 5BPMM-017/57.2/09) já se acha fluindo normalmente (e, se porventura não estiver, não há
qualquer óbice para que siga seu fluxo, isto devido aos procedimentos adotados pela Administração Militar
e nos informado através do Ofício nº 5BPMM-325/5751/11, procedimentos estes que, por certo,
desnaturaram, desde há muito, a medida liminar concedida nesta “actio”).Expeça-se ofício a Administração
Militar, com cópia desta sentença.Em razão do valor da causa deixo de aplicar o reexame necessário
(Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 01/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4126/2011 (Número Único: 000348581.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAREDSON APARECIDO SABINO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 96/105, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 05/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735.
4115/2011 (Número Único: 00033353.2011.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR –
PAULO CESAR DE SOUSA DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 92/98 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP,05/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891.
3691/2010 - (Número Único: 0004472-54.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MOACIR AUGUSTO HORTENSE X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo legal. SP,
05/08/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, ROSANA MARTINS KIRSCHKE
- OAB/SP 120139.
4239/2011 - (Número Único: 0005463-93.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO BRAGA MACHADO X COMANDANTE DO CPA/M-4 (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ
ROBERTO BRAGA MACHADO, PM RE 966933-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Quatro. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa.
V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar nº 24BPMM/M-063/11/10 (v. termo acusatório,
doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao ora impetrante a sanção de 03 (três) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs. 75/79). VI. Em petição inicial dotada de 04
(quatro) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) a concessão de medida liminar para que seja suspenso
o cumprimento da reprimenda a ele imposta. VII. De outro giro, extrai-se que seu pedido de fundo é a
nulidade do ato administrativo punitivo. VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir de forma “incontinenti”, imediata. X. E, após detido estudo do caso (cotejo do petitório
prefacial com os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias do feito disciplinar telado), entendo
que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo de liminar. XII. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo, assim o fazendo detidamente. XIII. Vejamos. XIV. Não assiste razão ao acusado (ora
impetrante) quando invoca, na requesta vestibular, a Súmula nº 343 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, posto que sobredito sumulado acabou por ser mortificado pela Súmula Vinculante nº 5 do Pretório
Excelso, a qual aduz o seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar NÃO ofende a Constituição.” XV. Diante disso, prossigo com a análise, destarte, de temático

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo