TJMSP 09/08/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 869ª · São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - E. TJMESP. XV. Relevante registrar, nesse caminhar, que a
competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA DETERMINADOS
PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E
INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 259). XVI. Dessarte,
COMO O AUTOR PRETENDE ANULAR JULGADO DE LAVRA DO E. TJMESP EFETUADO NO
EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, NÃO HÁ COMO SE ACEITAR
(RECEBER) A “ACTIO” PROPOSTA NESTE PRIMEIRO GRAU, ÓRGÃO JUDICIÁRIO, DIGA-SE,
HIERARQUICAMENTE INFERIOR AO E. TJMESP. XVII. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso
ver, é o ponto nodal do decisório ora laborado: A COMPETÊNCIA DESTA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA
ANALISAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES”, DE NENHUMA FORMA E
SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA
INSTÂNCIA. XVIII. Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda da
graduação do ora autor, não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v.
Acórdão do E. TJMESP. XIX. Vale a retórica. XX. O recebimento da presente ação manejada neste juízo
equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro
Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segunda Instância, o que, em verdade, é um impossível
jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos
judiciários). XXI. Em verdade, a se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA
NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO DIREITO DE
VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE),
HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E.
TJMESP PELA LEI MAIOR. XXII. Mas não é só. XXIII. O recebimento da exordial por este juízo levaria a
falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, §
4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se
insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz respeito a competência originária para
julgamento de perda de graduação de praça existe desde a promulgação da Carta acima referida, ocorrida
em 05 de outubro de 1.988, portanto, sendo, realmente, nesse temático, norma constitucional originária),
mas, também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a
Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81, § 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior,
anota que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda
ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR
SOBRE A PERDA do posto e da patente dos oficiais E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS.” XXIV. Assim, AO
CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O ORA AUTOR, A COMPETÊNCIA CONFERIDA A ESTE PRIMEIRO
GRAU CÍVEL CASTRENSE PARA APRECIAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES
MILITARES” REALMENTE NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. XXV. No ratificatório de todo o acima expendido, vale citar trecho da respeitável
decisão prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo, CLOVIS SANTINON, tendo Sua Excelência, ao apreciar situação concernente a Conselho de
Justificação (cujo raciocínio jurídico é o mesmo que se faz no que tange a Perda de Graduação de Praça),
assim fundamentado e decidido: “(...) Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (fls. 36/45)
decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de
reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por
meio de ação ordinária. Acerca do tema, confiram-se as seguintes decisões: „Agravo Regimental Cível –
Pretendido prosseguimento de ação ordinária - Natureza judicial da decisão proferida em Conselho de
Justificação - Desconstituição de coisa julgada material - Inviabilidade - Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial com trânsito em julgado através de ação ordinária.‟
(Agravo Regimental Cível nº 015/06 – Sessão Plenária – Rel. Paulo Prazak – V.U. - J. em 07/06/06) „Agravo
Regimental Cível interposto contra decisão que não conheceu de Ação Ordinária Cível que pretendia atacar
decisão proferida em sede de Conselho de Justificação, acobertada pelo trânsito em julgado –
impossibilidade – agravo regimental improvido – decisão homologada.‟ (Agravo Regimental Cível nº 059/09
– Sessão Plenária – Rel. Evanir Ferreira Castilho – V.U. - J. em 22/07/09) „Agravo Regimental – Ação
Ordinária – Desconstituição de coisa julgada – Impossibilidade. É vedada a rescisão de decisão judicial com
trânsito em julgado por meio de ação ordinária.‟ (Agravo Regimental Cível nº 090/10 – Sessão Plenária –