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TJMSP 11/08/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 871ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Vossa Senhoria INTIMADO dos termos do despacho de fls. 260, de 05/08/11, pelo qual, em síntese, foi
indeferido o pedido de fls. 257/258 de reconsideração do decreto de revelia e de redesignação de
reinterrogatório, diante do fato de o réu ter sido devidamente informado da audiência de 30/06/11 (fls. 213);
da presença na referida sessão de Vossa Senhoria, sendo que não houve impugnação naquele ato da
revelia nem se apresentou justificação da ausência do acusado; e do fato de a declaração médica de fls.
258 não corresponder a atestado médico de dispensa das atividades laborativas no dia da audiência; a se
ressalvar que a revelia poderá ser levantada mediante o comparecimento espontâneo em juízo do réu. Fica
ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 212 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (reinterrogatório
– prejudicado), em 30/06/11, ocasião em que foi decretada a revelia do réu supra. Fica por fim Vossa
Senhoria CIENTE da expedição, aos 08/08/11, de Carta Precatória à Comarca de Garça/SP (para oitiva da
testemunha de juízo arrolada pelo MP a fls. 187, e das testemunhas arroladas pela Defesa a fls. 191/192).
HC nº 55/2011 – 1ª Aud. – cg
Réu/Paciente: PM THIAGO LOPES PINHEIRO
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 251/252: “I. Vistos etc. II. Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado pelo advogado Dr. Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP nº 171.371, e, como paciente o Sd
PM RE 122.530-8 THIAGO LOPES PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Comandante Interino
do 34BPMI, Maj PM Luiz Marcelo Filogônio (autoridade instauradora do IPM nº 34BPMI-010/13/11),
alegando, em síntese, indícios de parcialidade, induzimento e favorecimento das autoridades encarregadas
da Sindicância e do Inquérito Policial Militar, instaurados para a apuração, que deveria ser, da verdade
sobre os fatos, resultando, em razão disso, ameaça de coação à liberdade do paciente, por ilegalidade e
abuso de poder. Requereu a concessão de liminar para suspensão imediata do andamento do Inquérito
Policial Militar nº 34BPMI-010/13/11 e inquirição das testemunhas Gabriela Bueno e Thaina Aparecida
Bruno e, no mérito, seja determinada a redistribuição e remessa dos autos de inquérito policial militar em
comento, no estado em que se encontrar à Corregedoria da Polícia Militar para condução e conclusão do
inquisitório. III. O pedido de liminar foi denegado por este Juízo (fls. 226/228), sendo solicitadas as
informações da autoridade apontada como coatora, as quais foram juntadas à fls. 230/246. IV. Ministério
Público manifestou-se à fls. 248/249 pela denegação da ordem pleiteada, tendo em vista que inexiste
constrangimento ilegal a ser reparado, lembrando, ainda, que o inquérito posto sob suspeita está sendo
acompanhado pelo Ministério Público Militar. É O RELATÓRIO. DECIDO. V.
O presente pedido de
Habeas Corpus visando a redistribuição e remessa dos autos de Inquérito Policial Militar Portaria nº
34BPMI-010/13/11, no estado em que se encontrar, à Corregedoria da Polícia Militar para condução e
conclusão do inquisitório, por eventual suspeita de parcialidade na condução do mesmo. VI. Contudo,
verifica-se, conforme certidão da Escrivania (fl. 250) e informações prestadas pela autoridade apontada
como coatora (fls. 230/246), que os autos do IPM Portaria nº 34BPMI-010/13/11 (Feito nº 61.723/11) já
foram concluídos e distribuídos a esta Justiça Militar e, inclusive, tendo em vista que a fase inquisitorial
ocorre sob vigilância do Ministério Público. VII. Desse modo, considero PREJUDICADO o presente Habeas
Corpus, ante a perda de seu objeto, determinando o seu apensamento junto aos autos do IPM nº 61.723/11.
VIII. Dê-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público. P.R.I.C.C. São Paulo, 05 de agosto de 2011.
Ronaldo João Roth, Juiz de Direito.”
Ref. Proc. n.º : 47.561/07 – 1ª Aud. - MT.
Acusado(s): PM Reformado Sebastião Manuel da Silva.
Advogado(s): Dr. LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de cópia do Procedimento Disciplinar nº Corregpm-9/234/08, ao qual
foi submetido o réu, juntado às fls. 357/367 dos autos.
Proc. nº: 59.211/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 2º Sgt PM José Roberto Marchini, Sd PM Luís Carlos Schiavinato, e Sd PM Ezequiel José da
Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (por todos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 1114/11, 3ª V.
Crim. Com. Ribeirão Preto/SP (para oitiva das 02 testemunhas civis do MP), para o dia 06 de SETEMBRO
de 2011, às 16h15.

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