TJMSP 11/08/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 871ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0001672.65.2001.9.26.0021 controle n. 030526/2001 – 2ª Aud (em)
Réu: Ex-PM José Flávio Rocha Miranda e Outro;
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;
Despacho de fls. 816/818: ““1.Vistos.2.Resenho, neste instante, o cabível.3.No presente feito criminal,
JOSÉ FLÁVIO ROCHA MIRANDA foi condenando nos termos do artigo 303, “caput”, combinado com o
artigo 53, ambos do Estatuto Penal Castrense, à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto (v.
sentença, fls. 674/723).4.A audiência de leitura e publicação da sentença se operou aos 05.09.2003 (v. ata
de sessão, fl. 737).5.O trânsito em julgado para o “Parquet” se deu aos 15.09.2003 (v. certidão cartorária, fl.
738vº) e para a Defesa aos 22.09.2003 (v. certidão cartorária, fl. 743vº).6.A cópia da guia de recolhimento
expedida em desfavor de JOSÉ FLÁVIO acha-se cravada às fls. 768/769.7.A Segunda Vara da Comarca de
Cruzeiro/SP enviou-nos ofício (datado de 06.10.2006), com a informação de que por “sentença proferida
aos 05/10/2006 foi julgada extinta a pena corporal imposta a José Flávio Rocha Miranda, nos autos do
processo nº 30.526/01, da 2ª Auditoria Militar de São Paulo/SP, face ao seu integral cumprimento, sendo
determinada a expedição de Alvará de Soltura, bem como o arquivamento dos presentes autos” (fl.
795).8.Em consequência, houve a determinação deste juízo para que fossem arquivados nossos autos de
nº 30.526/2001, isto em relação a JOSÉ FLÁVIO (fl. 796), sendo tal comandamento atendido às fls.
797/801.9. Ocorre que o douto causídico de JOSÉ FLÁVIO peticionou, em 20.07.2001 (fls. 807/808),
informando que “em 18/07/11, a Polícia Civil de Cruzeiro/SP invadiu a residência do requerente procurandoo, a fim de que se fosse recolhido preso por força de um mandado de prisão originário do processo militar
em questão, situação esta que foi esclarecida à genitora do ora postulante” (obs.: JOSÉ FLÁVIO não restou
preso, posto que se encontrava fora da Comarca de Cruzeiro/SP, segundo informe de seu próprio
advogado). 10.Diante do acima delineado, houve os seguintes pleitos: expedição de contramandados de
prisão e que fosse em caráter liminar comunicado por telegrama ou “fax” à Delegacia de Polícia de
Cruzeiro/SP, para que fosse suspenso, até ordem em contrário, o cumprimento de todo e qualquer
mandado de prisão oriundo deste feito criminal.11.Pois bem.12.Ao apreciar referido “petitum”, este
magistrado determinou que fosse expedido “fax”, de forma urgente, à Delegacia de Polícia de Cruzeiro/SP,
com o objetivo de que nos enviasse documento dando conta dos motivos das diligências para captura com
relação a JOSÉ FLÁVIO, isto conforme as informações trazidas pelo ilustre defensor (v. despacho, fl.
809).13.Em virtude do acima dedilhado, ocorreu a remessa a esta Auditoria (Divisão Criminal) de Ofício, por
parte do Ilmo. Sr. Dr. José Antonio de Paiva Gonçalves, Delegado Seccional de Polícia, com o seguinte teor
(fl. 813): “informo a Vossa Excelência que não foi constatada nenhuma diligência oficial por parte dos
Policiais Civis de Cruzeiro com o intuito de capturar José Flávio Rocha Miranda, bem como não foi
encontrado em nossos arquivos Mandado de Prisão em nome do mesmo.” 14.Do Ofício do Ilmo. Sr. Dr.
Delegado Seccional de Polícia, intimou-se a douta defesa técnica, a qual disse estar surpresa com o contido
no Ofício, haja vista que os fatos narrados na petição anterior são a expressão da verdade (fl. 815).15. Por
tal fato, veio a requerer, na novel petição (fl. 815), a reexpedição a todas as autoridades competentes de
contramandos de prisão.16.Dessarte, consoante todo o acima expendido, promovo, agora, a solução mais
consentânea à espécie, a fim de se resguardar a liberdade corporal de JOSÉ FLÁVIO e rechaçar a
ocorrência de prisão injusta.17.Expeça-se a digna Coordenadoria “fax” para o “IIRGD”, “Correg/PMESP” e
Delegacia Seccional de Cruzeiro/SP, com as seguintes cópias: a) documento comprobatório do
cumprimento integral da pena por parte de JOSÉ FLÁVIO (fl. 795); b) determinação judicial de arquivamento
deste processo criminal no que tange ao aqui nominado (fl. 796) e, c) cópia deste despacho. 18.No Ofício
para cada órgão (a ser remetido, como já salientado, por “fax”), apor que NÃO PODERÁ SER REALIZADA
PRISÃO NO TOCANTE A JOSÉ FLÁVIO ROCHA MIRANDA, R.G. Nº 21.543.046-3, VALENDO REFERIDA
DETERMINAÇÃO SOMENTE NO QUE RESPEITA A ESTE PROCESSO (REPITA-SE: SOMENTE NO QUE
RESPEITA A ESTE PROCESSO).19.Deve a digna Coordenadoria exigir o comprovante de recebimento do
“fax” de cada órgão, colocando-os neste feito criminal.20. Intime-se, “incontinenti”, a defesa técnica
subscritora dos petitórios acima mencionados.21.Além disso, remeta a digna Coordenadoria este feito
criminal ao Ministério Público, isto para a devida ciência. São Paulo, 08 de agosto de 2011.DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”