TJMSP 11/08/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 871ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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da Câmara Julgadora (artigo 458, II, do CPC), que após outro breve relato, aplicou concretamente a norma
vigente ao caso concreto, demonstrando de forma clara e evidente os motivos pelos quais os argumentos
do requerente deveriam ser afastados para, concluir, após, em DISPOSITIVO (artigo 458, III, do CPC), que
por tudo aquilo e pelo que mais dos autos constava, negava-se provimento ao apelo, mantendo-se a r.
sentença recorrida de primeiro grau que, acertadamente, reconheceu a higidez da decisão administrativa
atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Portanto, não há se falar em qualquer contradição, nem
violação ao disposto nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil, porquanto de fácil constatação o
atendimento harmônico e coerente aos seus comandos. Quanto aos fundamentos decisórios do voto
vencido do E. Magistrado Revisor, ensejou-se vista ao mesmo para, querendo, declará-lo, sobrevindo sua
respeitável decisão de fls.350, datada de 16.06.2011, na qual, Sua Excelência, ante a não existência de
norma que imponha o seu registro de manifestação escrita, exerceu sua faculdade de não apresentá-la, não
se havendo, pois, falar-se em omissão, mas tão somente um exercício regular de direito do julgador.
Ademais, não se pode alegar que suas razões de decidir não foram apresentadas, porquanto, lançadas,
oralmente, na primeira sessão da E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, quando do
julgamento do recurso apelatório interposto pela parte sucumbente, que se diga, fora intimada a comparecer
à sessão de julgamento, designada para o dia 12.04.2011, nos termos da certidão de fls.328, lançada aos
autos, aos 05.04.2011. Igualmente, exerceu sua faculdade em não comparecer, ou mandar seu
representante legal, assumindo o ônus de sua ausência. Por fim, quanto à Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, temos que os dados estatísticos pretendidos extrapolam os limites da presente lide, mas, para
que não alegue qualquer omissão, remetemos o requerente às publicações regimentais deste E. Tribunal de
Justiça Militar, hospedadas em seu sítio oficial, bem como no respectivo diário, em estrito cumprimento às
Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. No mais, não se evidenciando qualquer omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade, nem infringência a qualquer dos princípios constitucionais
elencados, em especial a fls. 347, ao Pacto de São José da Costa Rica, servindo, o presente requerimento,
como autêntico prequestionamento destinado a interposições recursais perante os E. Tribunais Superiores,
nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele
mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento (improcedente) NEGO
SEGUIMENTO à presente pretensão para manter em sua integralidade a decisão colegiada já prolatada.
P.R.I.C. São Paulo, 09 AGO 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 029/10 – Nº Único: 0003310-92.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
1844/09 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2056/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogerio Aparecido da Silva Torres, 2º Sgt PM 885249-9
Adv.: RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES, OAB/SP 207.492
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA TORRES, 2º SGT PM RE 88.5249-9, interpôs
petição a título de Embargos Infringentes, tempestivamente, aos 21.06.11 (fls. 246/255), contra o V.
Acórdão majoritário, prolatado nos autos da Apelação Cível 1844/09, requerendo o reconhecimento de
infringência consubstanciada nos fundamentos do voto vencido do Eminente Magistrado PAULO CASSEB,
que compondo a E. Primeira Câmara Julgadora deste Tribunal de Justiça Militar, juntamente com este
Relator e Presidente e, ainda, o Eminente Revisor, Magistrado Fernando Pereira, houve por dar provimento
ao apelo interposto por ele, autor, no qual buscava reverter o desfecho decisório de primeiro grau, que
julgara improcedente seu pedido no sentido de se anular a decisão administrativa que o sancionara a 02
(dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. 3 – Contrarrazões da Fazenda Pública, aos 05.07.2011,
pugnam pela não admissão do recurso, vez que o mérito da sentença de primeiro grau não restou alterado,
mantido, que foi, em seus integrais termos. É a síntese do necessário. DECIDE-SE 4 – A doutrina e a
jurisprudência sempre divergiram muito em relação a questões envolvendo os Embargos Infringentes.
Pacificado o entendimento de sua natureza jurídica recursal, discutem ainda hoje seus pressupostos
específicos, uma vez superados aqueles exigíveis a todos os demais recursos do ordenamento. 5 – No
caso dos Embargos Infringentes, a condição específica de admissibilidade é a divergência de opinião do
órgão julgador, podendo, este voto, ter enfrentado a matéria recorrida, ou devolvida, ao órgão ad quem,
total ou parcialmente. Entretanto, a divergência, por si só, não se apresenta suficiente. Sob pena de se
desnaturar o recurso em face do sistema, os Embargos Infringentes, igualmente, não podem prescindir de