TJMSP 11/08/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 871ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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seus pressupostos específicos, necessários à sua admissibilidade, que in casu, podem ser extraídos do
disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil. Dentre estes, pacificamente reconhecido, até porque
expresso na letra daquele dispositivo, consiste a reforma da decisão recorrida, in verbis: “Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou...”. (grifos nossos). 6 – Assim, em que pese o voto vencido proferido pelo Eminente Juiz Paulo Casseb
quando do julgamento da apelação cível 1844/09, este não teve o condão de alterar o mérito do decidido
em primeiro grau de jurisdição, de forma que NÃO ADMITO os presentes EMBARGOS INFRINGENTES por
vedação expressa do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, consistente na ausência de
pressuposto recursal necessário ao seu desenvolvimento válido. 7 – P.R.I.C. São Paulo, 09 AGO 2011. (a)
Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 028/11 – Nº Único: 0003581-72.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
1616/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1179/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Washington Luis Santos Teixeira, Sd PM RE 920083-5
Adv.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260; JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO,
Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - WASHINGTON LUIS SANTOS TEIXEIRA, SD. 1. C. PM RE 92.0083-5,
respondeu ao PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 464/57/4, inaugurado pelo TERMO ACUSATÓRIO,
datado de 24.11.2004, cuja cópia se encontra a fls.16. 3 - Ao final do procedimento, foi sancionado com 05
(cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, por decisão datada de 03.01.2005 (fls. 19/21), nos termos
da acusação, decisão esta, ATENUADA para 03 (três) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, em sede
de REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA, aos 23.01.2006, conforme se verifica a fls. 31/32. 4 Inconformado, interpôs a presente ação ordinária, aos 11.09.2006 (fls. 02), para requerer a nulidade da
decisão sancionatória e a consequente exclusão de seus assentamentos individuais qualquer menção à
mesma. 5 - Em síntese, alegou que a acusação foi a de ter saído do setor de patrulhamento, sem
autorização, o que afirma não ser verdade, vez que, no dia dos fatos, só saiu de seu setor de patrulhamento
a fim de abastecer a viatura, mas o fez com autorização e, após, o abastecimento, retornou ao seu setor,
parando, apenas na Base do Parque Novo Mundo, que fica no caminho para a área de seu respectivo
batalhão. 6 - Citou a Diretriz nº PM3-001/02/05, a qual trata das NORMAS PARA O SISTEMA
OPERACIONAL DE POLICIAMENTO PM (NORSOP), que estabelece os deveres do motorista e
encarregado de viatura, para afirmar que a encarregada fora inocentada das acusações e que o requerente,
apenas, cumpriu ordem da mesma, vez que escalado como motorista da viatura. 7 – Não obtendo sucesso
em primeiro grau de jurisdição, conforme sentença de fls. 252/262, datada de 03.08.2007, alçou este E.
Tribunal de Justiça Militar, por meio de recurso de apelação, interposto, aos 24.09.2007 (fls. 272), julgado
perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 15.03.2011, oportunidade em que o
órgão colegiado, por maioria de votos, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de
improcedência, sendo vencido o Eminente Magistrado Paulo Casseb, que dava provimento ao apelo. 8 –
Após a V. declaração do voto vencido de Sua Excelência, e restituído o prazo para eventuais recursos das
partes, na forma certificada aos 26.05.11 (fls. 316), houve o autor, ora requerente, interpor,
tempestivamente, o presente protocolado, a título de EMBARGOS INFRINGENTES, nos quais pugna pela
prevalência dos fundamentos lançados por aquele voto vencido, que acatando seus argumentos iniciais,
reiterados em sede de apelação, houve por dar provimento ao apelo, anulando a sanção administrativa
aplicada em sede apropriada. 9 – Contrarrazões da Fazenda Pública, aos 28.06.2011, pugnam pela não
admissão do recurso, vez que o mérito da sentença de primeiro grau não restou alterado, mantido, que foi,
em seus integrais termos. É a síntese do necessário. DECIDE-SE 10 – A doutrina e a jurisprudência
sempre divergiram muito em relação a questões envolvendo os Embargos Infringentes. Pacificado o
entendimento de sua natureza jurídica recursal, discutem ainda hoje seus pressupostos específicos, uma
vez superados aqueles exigíveis a todos os demais recursos do ordenamento. 11 – No caso dos Embargos
Infringentes, a condição específica de admissibilidade é a divergência de opinião do órgão julgador,
podendo, este voto, ter enfrentado a matéria recorrida, ou devolvida, ao órgão ad quem, total ou
parcialmente. Entretanto, a divergência, por si só, não se apresenta suficiente. Sob pena de se desnaturar o
recurso em face do sistema, os Embargos Infringentes, igualmente, não podem prescindir de seus