TJMSP 12/08/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 872ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos." SP, 04/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
4135/2011 - (Número Único: 0003639-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO MARTINS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 38/52 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 53, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
10/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3723/2010 - (Número Único: 0004887-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS DAVI RAMALHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 143/157: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MARCOS DAVI RAMALHO DE CAMPOS, EX-PM RE 874848-9, EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 90) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 09/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ERNANI JAIR BUSSI - OAB/SP 067644, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - OAB/SP
255196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
4242/2011 - (Número Único: 0005538-35.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON FRANCISCO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (RF) - Despacho de fls. "I.Vistos. II. A
presente demanda tem petição inicial exatamente igual a do Feito nº 4235/11. III. Manifeste-se o Autor em 3
(três) dias. IV. Intime-se." SP, 11/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
3870/2010 - (Número Único: 0006932-14.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO ROSA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls. 382/396:
"ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JAIRO
ROSA DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
demissão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse
sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de
2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada
pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da
Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais
promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este