TJMSP 12/08/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 872ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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informações da autoridade apontada como coatora, as quais foram juntadas à fls. 230/246. IV. Ministério
Público manifestou-se à fls. 248/249 pela denegação da ordem pleiteada, tendo em vista que inexiste
constrangimento ilegal a ser reparado, lembrando, ainda, que o inquérito posto sob suspeita está sendo
acompanhado pelo Ministério Público Militar. É O RELATÓRIO. DECIDO. V.
O presente pedido de
Habeas Corpus visando a redistribuição e remessa dos autos de Inquérito Policial Militar Portaria nº
34BPMI-010/13/11, no estado em que se encontrar, à Corregedoria da Polícia Militar para condução e
conclusão do inquisitório, por eventual suspeita de parcialidade na condução do mesmo. VI. Contudo,
verifica-se, conforme certidão da Escrivania (fl. 250) e informações prestadas pela autoridade apontada
como coatora (fls. 230/246), que os autos do IPM Portaria nº 34BPMI-010/13/11 (Feito nº 61.723/11) já
foram concluídos e distribuídos a esta Justiça Militar e, inclusive, tendo em vista que a fase inquisitorial
ocorre sob vigilância do Ministério Público. VII. Desse modo, considero PREJUDICADO o presente Habeas
Corpus, ante a perda de seu objeto, determinando o seu apensamento junto aos autos do IPM nº 61.723/11.
VIII. Dê-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público. P.R.I.C.C. São Paulo, 05 de agosto de 2011.
Ronaldo João Roth, Juiz de Direito.”
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4142/2011 - (Número Único: 0003698-87.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GERSON RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 63/72 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias do PD nº 36BPMM-030/060/10, que acompanharam a
contestação, foram apensados e encontram-se depositadas em cartório para melhor manuseio dos autos.
SP, 09/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732.
4102/2011 - (Número Único: 0003226-86.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUI DAMIAO FERRO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 193: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10
(dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo,
acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V –
Intime-se." SP, 04/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO ANTONIO NUNES - OAB/SP 286145.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4224/2011 - (Número Único: 0005055-5.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ SILVA SALES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 51 e vº: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que o um volume referentes à cópia
do Conselho de Disciplina ora atacado, foi apensado para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial. VII - Cite-se