TJMSP 16/08/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 874ª · São Paulo, terça-feira, 16 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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(seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 63) fica o autor isento
de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 09/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA - OAB/SP 229524.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4243/2011 - (Número Único: 0005547-94.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE FIALHO DE QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II.
Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por JOSÉ FIALHO DE QUEIROZ,
PM RE 941942-0, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma sucinta,
laboro a historicidade da “quaestio”. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
18PMM-242/07.5/06 (v. termo acusatório, doc. 06), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 23vº/24 e decisório
ratificador, doc. 24). VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas requer o acusado (ora autor), como
pedido primevo, o seguinte: “seja concedida medida liminar, visando a retirada imediata da transcrição da
punição imposta no Procedimento Disciplinar nº 18PMM-242/07.5/06 de seus assentamentos individuais,
bem como da nota de corretivo, como se esta sanção jamais tivesse sido aplicada, visando não ser
prejudicado em termos de convocação por antiguidade à Escola de Formação de Sargentos...”. VII. Como
pugnado de fundo, solicita que “seja julgado totalmente procedente o pedido, reconhecendo como sendo
lesivo ao direito líquido e certo o ato da requerida, consequentemente declarando-se nula a sanção de 01
(um) dia de permanência disciplinar imposta e cumprida nos autos do Procedimento Disciplinar nº 18PMM242/07.5/06, condenando-se a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de danos morais, tendo em vista
haver flagrante cerceamento de defesa, além de total afronta à Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal,
razão pela qual a punição aplicada e cumprida constituiu em ato ilegal...”. VIII. No enfeixe do histórico,
registre-se que o cumprimento da reprimenda pelo acusado (ora autor) se deu entre “291830JUN07 e
301830JUN07”, tal como consta na Nota para Boletim Interno Nº 3BPChq-040/161.1/07 (doc. 39). IX. É o
relatório cabível à espécie. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. Vejamos. XII. Como já consignado
acima, o acusado (ora autor), almeja, primevamente, que seja expedido comandamento judicial para a
“retirada imediata da transcrição da punição em seus assentamentos individuais, bem como da nota de
corretivo, como se esta sanção jamais tivesse sido aplicada, visando não ser prejudicado em termos de
convocação por antiguidade à Escola de Formação de Sargentos...”. XIII. O pleito prefacial do ora autor, no
entanto, não é possível ser atendido. XIV. Tal assertiva se faz, posto que a (eventual) AFETAÇÃO do
punitivo no que tange a convocação por antiguidade para a Escola de Formação de Sargentos é, em
verdade, EFEITO INDIRETO (REPITA-SE: EFEITO INDIRETO) DA SANÇÃO EM SI, OU SEJA, AFIGURASE COMO ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL. XV. Efetivamente, o “periculum in mora”
SOMENTE exsurgiria na espécie se o acusado (ora autor) estivesse na IMINÊNCIA (repita-se: IMINÊNCIA)
DE CUMPRIR A PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. XVI. Porém, o acusado (ora autor) manejou esta “actio”
aos 11.08.2011, tendo terminado de cumprir a reprimenda aos 30.06.2007. XVII. ASSIM, NÃO SE HÁ DE
FALAR EM “PERICULUM IN MORA” SE O ACUSADO (ORA AUTOR) JÁ CUMPRIU A SANÇÃO HÁ MAIS
DE 04 (QUATRO) ANOS. XVIII. Dessa forma, ante a inexistência de “periculum in mora”, posto que, desde
há muito, já houve o cumprimento da pena disciplinar, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XIX.
No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XX. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXI. Com a
resposta da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso
de julgamento antecipado da lide. XXII. Autue-se a presente ação declaratória. XXIII. Intime-se o douto
causídico do ora autor." SP, 12/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100344.