TJMSP 16/08/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 874ª · São Paulo, terça-feira, 16 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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restabelecendo seu comportamento do mau para o ótimo, como em decorrência da bem elaborada decisão
judicial, anulou os 3 Procedimentos Disciplinares ora atacados. Desta forma, entendendo que o objeto de
seu pleito fora atendido, judicialmente e extrajudicialmente, informa que não possui mais interesse em dar
prosseguimento na presente ação.‟ Pelo que se apercebe do petitório do acusado (ora autor) pleiteia ele a
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que nos remonta ao aplicativo contido no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Ritos. No entanto, há de se acrescer um dado ao caso concreto. Entrementes, diga-se que já houve a
citação da requerida, SEM, CONTUDO, ENFEIXAR-SE SEU PRAZO PARA A RESPOSTA (v. fls. 57/59).
Dessa forma, por já ter se operado o citatório nesta ação declaratória, MAS SEM FINDAR O PRAZO PARA
A OFERTA DE CONTESTATIVO, entendo que o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil (depois de
DECORRIDO o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação)
NÃO SE ENQUADRA NO BAILADO EM QUESTÃO. Tal assertiva se faz, justamente porque AINDA NÃO
DECORREU O PRAZO PARA O MANEJO DA CONTESTAÇÃO. Assim, com espeque em todo o acima
esposado, registre-se não haver óbice jurídico para que se deslinde esta „actio‟ com o pedido do autor
fincado à fl. 38. Migra-se, então, para o dispositivo cabente à espécie. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas „ex lege‟. Não aplico o artigo 26, „caput‟, do Estatuto
Processual Civil, haja vista não ter sido apresentada no feito a resposta da requerida. Publique-se. Registrese. Intime-se, de forma imediata. Comunique-se.” IV. Pois bem. V.Após a realização da sentença em
comento, houve a juntada, neste feito, de determinados documentos, mormente a peça contestativa (fls.
71/72) e a petição fazendária protocolizada aos 26.07.2011 (fls. 83/84), “petitum” este que será objeto de
nosso decisório. VI. Vejamos.VII.A Fazenda Pública, em sobredito petitório (fls. 83/84), aduz e requer o
seguinte: “... a contestação fora devidamente apresentada dentro do prazo legal. Porém, sem que fosse
aguardado o decurso do prazo legal para a apresentação da defesa, proferiu-se sentença, cujo teor fora seu
representante legal intimado aos 22 de julho de 2011, com a ressalva de que não fora apresentada a
resposta pela requerida. Ocorre que, fora tempestivamente apresentada resposta pelo réu, cuja cópia se
encontra em anexo. Portanto, requer-se seja desconsiderada eventual revelia porventura decretada, e
apreciada a contestação apresentada para todos os fins...”.VIII.Entrementes - e com todo respeito a
representante fazendária -, saliento que os pedidos insertos na petição de fls. 83/84 são absolutamente
incabíveis.IX.Comprovo.X.Este magistrado apôs claramente seu entendimento jurídico na sentença
prolatada, explicando, de forma detida, que o artigo 267, § 4º, do Código de Ritos não era aplicável na
espécie.XI.E durante a fundamentação da sentença foi deixado cristalino, inclusive, que o prazo para a
resposta (oferta de contestação) ainda não havia se encerrado, o que não impediria, contudo, que a
desistência da ação pelo autor fosse reconhecida.XII.Dessa forma, SE ESTE MAGISTRADO ANOTOU,
EXPRESSAMENTE, QUE O PRAZO PARA A RESPOSTA AINDA NÃO HAVIA SE FINDADO, NÃO HÁ DE
SE FALAR, LOGICAMENTE, EM REVELIA DA RÉ.XIII.Bem por isso que este juiz não apontou, EM
NENHUM MOMENTO NO PROCESSO, que a ré era revel.XIV.No comprobatório de todo o acima
dedilhado, vale citar, novamente, o seguinte trecho da sentença: “Pelo que se apercebe do petitório do
acusado (ora autor) pleiteia ele a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que nos remonta ao aplicativo contido no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Ritos. No entanto, há de se acrescer um dado ao caso concreto.
Entrementes, diga-se que já houve a citação da requerida, SEM, CONTUDO, ENFEIXAR-SE SEU PRAZO
PARA A RESPOSTA (v. fls. 57/59). Dessa forma, por já ter se operado o citatório nesta ação declaratória,
MAS SEM FINDAR O PRAZO PARA A OFERTA DE CONTESTATIVO, entendo que o artigo 267, § 4º, do
Código de Processo Civil (depois de DECORRIDO o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação) NÃO SE ENQUADRA NO BAILADO EM QUESTÃO. Tal assertiva
se faz, justamente porque AINDA NÃO DECORREU O PRAZO PARA O MANEJO DA CONTESTAÇÃO.
Assim, com espeque em todo o acima esposado, registre-se não haver óbice jurídico para que se deslinde
esta „actio‟ com o pedido do autor fincado à fl. 38.”XV.Depois de todo o acima esposado, fixe-se o
seguinte.XVI.SE A FAZENDA PÚBLICA NÃO CONCORDA COM O TEOR DA SENTENÇA LABORADA, DA
QUAL FOI DEVIDAMENTE INTIMADA (FL. 70), CABE A ELA INTERPOR O RECURSO PERTINENTE NO
PRAZO LEGAL.XVII.Referida assertiva afasta, sobremaneira, o pleito da ré de que a contestação (juntada
no feito após a confecção da sentença) seja apreciada. XVIII. Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS
CONSTANTES NA PETIÇÃO ENCARTADA ÀS FLS. 83/84 DESTA AÇÃO (obs.: em verdade, o pugnado
para que seja desconsiderada a revelia fica prejudicado, pois em momento algum se cogitou de aplicar tal
“instituto”). XIX.Intimem-se. " SP, 09/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA -