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TJMSP 16/08/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 874ª · São Paulo, terça-feira, 16 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s) Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
4169/2011 - (Número Único: 0003931-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVISON LOPES SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) Despacho de fls. 485/486: ""I. I.Vistos. II.Recebo a petição inicial (fls. 02/25) e sua emenda (fl.
428).III.Resenho, fundamento e decido o pertinente a este momento.IV.Vejamos.V.O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Disciplina nº CPC-085/CD.1/08, feito administrativo este que aplicou ao ora autor o
punitivo de expulsão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, fls. 429/434).VI.Requer o autor,
então, primevamente, que haja “deferimento de liminar” reintegratória (v. fl. exordial, 23).VII. O pedido de
fundo constante na peça prefacial é para que seja determinada a “reintegração do ora requerente” (v. fl. 24).
VIII.Como se apercebe, a “liminar” pretendida pelo ora autor é de cunho reintegratório.IX.Assim, o pugnado
inicial, em verdade, trata-se de tutela antecipada (e não de tutela cautelar), a qual pode ser apreciada por
este magistrado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, QUE, DIGASE, ENTENDO SER UMA VIA DE MÃO DUPLA.X.Pois bem.XI.Após estudo do caso, não verifico, por ora, a
presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são
MUITO MAIS INTENSOS do que aqueles para a concessão da medida liminar.XII.Ademais, no caso de
eventual sucesso do pleito alocado na requesta vestibular haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com
reparabilidade, EM CARÁTER RETROATIVO, dos direitos inerentes ao ora autor.XIII.Some-se ao acima
expendido o fato do édito sancionante aplacado no feito disciplinar ser acobertado pela PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE.XIV. Assim, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA ALMEJADA.XV.No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante
o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.XVI.Cite-se a ré. XVII.Na oportunidade da réplica deve
a digna Coordenadoria também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
XVIII.Após, tornem os autos conclusos.XIXIntime-se." SP, 08/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
4244/2011 - (Número Único: 0005548-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 51/52: "I
– Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante
a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que
a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial
relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 11GB-001/100/11, no qual
figura como Acusado o PM RE 865991-5 SÉRGIO COELHO. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante
do 11ºGB para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 12/08/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
4173/2011 - (Número Único: 0003935-24.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SILVEIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EM) - Despacho de fls. 130: "I – Vistos.II – Recebo emenda da inicial de fls. 129. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide." SP, 08/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224201, AHMAD KASSIM
SLEIMAN - OAB/SP 249644.

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