TJMSP 18/08/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 876ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Por meio da petição de protocolo nº 022725/2011-TJM/SP, o Estado de São
Paulo requer: “a expedição de ofício à DRF Delegacia Receita Federal para apresentar última cópia da
declaração do executado, para fim de revogação da JG Justiça Gratuita.” 3. Os benefícios da assistência
judiciária foram deferidos ao autor pelo Juízo de Primeiro Grau à fl. 286, sendo mantidos até então. Houve a
interposição de apelação em face da sentença de improcedência, e de embargos declaratórios em face do
acórdão. Em 10/08/11, encerrou-se o prazo para a interposição de eventuais recursos por parte do
embargante. 4. Segundo o art. 7º, caput, da Lei nº 1.060/50: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer
fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 5. Portanto, constitui ônus da parte adversa
demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da Justiça Gratuita, a fim de postular sua revogação. 6.
Ainda que a obtenção da declaração do imposto de renda dependa de ordem judicial, trata-se de medida a
ser adotada excepcionalmente, ou seja, apenas quando esgotados os meios de prova ao alcance da parte.
Isso porque a quebra do sigilo fiscal representa invasão ao direito à privacidade, assegurado no art. 5º,
inciso X, da Constituição da República. 7. Considerando-se a gravidade da medida requerida, deveria ter
sido demonstrado o exaurimento das tentativas extrajudiciais de buscar informações acerca da capacidade
econômica da parte contrária, e, assim, a sua imprescindibilidade. Nesse sentido: “A expedição de ofício a
órgãos públicos somente é permitida em casos excepcionais e desde que o interessado comprove o
esgotamento de todas as diligências à disposição do impugnante, passíveis de demonstrar a capacidade
econômica da impugnada. A declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade somente
podendo ser ilidida mediante prova robusta em sentido contrário.” (TJMG – Apelação Cível n°
1.0024.09.481994-3/001 – Relatora: Desembargadora Sandra Fonseca – J. 09/02/10 – publicação
07/05/10). 8. Vale ressaltar que durante todo o trâmite do feito o requerente permaneceu inerte quanto à
concessão do benefício, e somente nesta fase, quando eventual revogação do benefício alcançaria
somente o recebimento das verbas de sucumbência, é que sinalizou com a intenção de pleiteá-la. 9. Ante o
exposto, indefiro o requerido. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2011. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 53.020/08 - 1ª Aud. – mst
Acusado(s): Renato de Souza Coutinho, Cb PM
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP 234.345); Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP
169.947)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da designação de Audiência Admonitória, para o dia 30 de
agosto de 2011, às 13h50.
Proc. n.º: 25.657/85 - 1ª Aud. – CI/MT
Acusado(s): PM Inativo José Raimundo Mendes.
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE MARQUES FRIAS, OAB/SP 272552-D.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo na Correição Parcial dos autos em
referência, o qual determinou o cumprimento parcial do requerido pela Defesa, com base nos artigos 5º,
alínea “j” e 6º, alínea “f”, da Portaria nº 002/03CG do Juiz Corregedor Geral, para atualização do banco de
dados desta Especializada e junto ao IIRGD.
Proc. n.º: 26.368/85 - 1ª Aud. – CI/MT
Acusado(s): PM Inativo José Raimundo Mendes.
Advogado(s): Dr. ALEXANDRE MARQUES FRIAS, OAB/SP 272552-D.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo na Correição Parcial dos autos em
referência, o qual determinou o cumprimento parcial do requerido pela Defesa, com base nos artigos 5º,
alínea “q” e 6º, alínea “a”, da Portaria nº 002/03CG do Juiz Corregedor Geral, para atualização do banco de
dados desta Especializada e junto ao IIRGD.
Proc. nº: 59.503/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Luís Gustavo Marchiori