TJMSP 24/08/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 880ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr. Carlos Roberto Vissechi, OAB/SP 099588; Dra. Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro, OAB/SP
244190; Dra. Patricia Medeiros Arias, OAB/SP 259885
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da documentação juntada a fls. 368/372 (informações sobre
medidas administrativas).
Proc. nº: 55.930/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Dejair Garcia Guimarães (revel)
Advogado(s): Dra. LARISSA DONAIRE, OAB/SP 267.686 (Defensora Dativa)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento do pedido de fls. 123, tendo-se redesignado a
audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de 02 testemunhas de acusação), inicialmente marcada
para 30/08/11, para o dia 01 de SETEMBRO de 2011, às 15h30, ficando desde já Vossa Senhoria ciente da
referida redesignação.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4143/2011 - (Número Único: 0003699-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 125/131 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em
apenso, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial.”. SP, 10/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173.
4251/2011 - (Número Único: 0005769-62.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO JESUS CARDOSO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (1lk) Despacho de fls. : " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de ontem, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO JESUS
CARDOSO, PM RE 912110-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina nº
(CD) SUBCMTPM-015/358/10, feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria
inaugural, consistente em cinco laudas, datada de 20.09.2010, sem numeração de doc.). V. Em petição
inicial dotada de 12 (doze) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante), prefacialmente, o seguinte: “a
concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, visando imediata anulação da decisão que negou os pedidos
formulados pela defesa, sendo concedida a feitura dos mesmos, conforme vasta e robusta fundamentação
apresentada nesta peça, que atesta a nulidade de sua demissão e evidencia a lesão a direito líquido e
certo, bem como, a imediata suspensão do Conselho de Disciplina até a produção do requerido pela defesa,
tendo em vista que o prazo para a apresentação de alegações de defesa expira no dia 25 de agosto de
2011.” VI. O pugnado de fundo vem cravado da seguinte forma: “in meritis, requer que seja confirmada a
liminar ao seu tempo deferida, anulando a decisão que negou os pedidos formulados pela defesa, sendo
concedida a feitura dos mesmos imediatamente e em definitivo.” VII. É o sucinto relatório do necessário.
VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Após detido estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com
os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias de algumas peças do CD), entendo que a liminar
almejada deve ser INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo
de liminar. XI. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XII.
Vejamos. XIII. O acusado (ora impetrante) se insurge quanto a determinados requerimentos de prova
formulados que vieram a ser indeferidos pela Administração Militar. XIV. Nessa toada, anote-se o seguinte
trecho da requesta vestibular (quarta folha): “O processo administrativo disciplinar deflagrado, que deveria
ser pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, apartou-se por completo de tais garantias,
razão pela qual o indeferimento de requerimentos da defesa para a apuração de provas se torna
irremediavelmente NULO.” XV. De proêmio, diga-se que os irresignatórios do acusado (ora impetrante)
devem ser rechaçados, uma vez que a Administração Militar promoveu indeferimento dotado de motivação
coerente e lógica, apto a afastar alguns dos pleitos probantes requeridos. XVI. No comprobatório do acima