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TJMSP 24/08/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 880ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
asseverado, cite-se o seguinte trecho da decisão administrativa alocada nos docs. 02/03: “1. O nobre
causídico, Dr. Rodrigo Cardoso, OAB nº 244.685, protocolou requerimento, fl. 1113, durante a realização
das oitivas de acusação, perícia de exame grafotécnico dos „manuscritos‟ encontrados e apreendidos na
residência do acusado, Cb PM Marcelo Jesus Cardoso, juntado aos autos no Inquérito Policial Militar,
supedâneo do processo regular, e tal requerimento foi ratificado quando da abertura de diligências, artigo
186 das I-16-PM, fl. 1167-1168, onde após detida análise verifica-se que na peça inicial deste Conselho de
Disciplina, NÃO LHE É IMPUTADO A AUTORIA DE TAL MANUSCRITO, APENAS CITA QUE FOI
ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA, NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO,
PORTANTO INDEFIRO TAL SOLICITAÇÃO. 2. Foi requerido também pela defesa, fl. 1111 e 1112, perícia
e questionamento das gravações de áudio, transcrita às fls. 535-799, apensadas aos autos do processo
regular e que fazem também parte do IPM; INDEFIRO, POIS FORAM ALVOS DE AUTORIZAÇÃO PARA
FAZER PARTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA, FL. 456, PELO JUIZ AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA
JME... 2.1 O ACUSADO, CB PM CARDOSO, CONFIRMOU EM INTERROGATÓRIO „QUE RECONHECE
AS TRANSCRIÇÕES COMO SENDO DELE‟, fl. 1050, ACRESCIDO DE CONSTAR O NOME „CARDOSO‟
POR VÁRIAS VEZES NAS TRANSCRIÇÕES, fl. 559, 560, 564 – „E SEU PRIMEIRO NOME MARCELO‟,
565 - „CB PM CARDOSO‟, 576, 577, 578, 579, „Cabo‟ 589-90-603-05 e 621 „FUMAÇA PARA CARDOSO‟,
seguindo nessa esteira.” (salientei) XVII. Pois bem. XVIII. Como se apercebe do acima transcrito, HOUVE,
NOTADAMENTE, DEMONSTRAÇÃO A TANTO, PARA O INDEFERIMENTO DAS PROVAS
SOLICITADAS. XIX. Não obstante o já delineado no presente, prossigo. XX. Com efeito – e ao contrário do
que aduz o ora impetrante – A PROVA PERICIAL REALIZADA NA FASE INQUISITIVA POSSUI VALIA DE
“PER SI”. XXI. Nesse esteio, interessante se faz citar a seguinte jurisprudência oriunda do Pretório Excelso:
“HABEAS CORPUS 86.858-4 – Rio de Janeiro – PRIMEIRA TURMA - Relator: Excelentíssimo Senhor
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Paciente: (...) - Impetrante: (...) - Coator: SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 303
DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PERÍCIA. PENA ACESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. I. NÃO HÁ NULIDADE DA PERÍCIA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
QUANDO OBSERVADOS SEUS ELEMENTOS FORMAIS E MATERIAIS DE VALIDADE. II. (...). III. Ordem
denegada.” (salientei) XXII. Avanço. XXIII. No que tange às degravações telefônicas realizadas,
interessante se faz consignar a lição que se segue: “Degravação não realizada por peritos: a realização dos
procedimentos de interceptação não tem como pressuposto os serviços realizados por técnicos oficiais,
tanto que a Lei somente estabelece que a autoridade policial „poderá‟ requisitar serviços técnicos. A
AUSÊNCIA DELES NÃO GERA QUALQUER NULIDADE. Nesse sentido, STJ: HC 66967/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 14-11-2006” (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 6ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2009, p.367). (salientei) XXIV. Ainda quanto ao temático “interceptação telefônica” fundamento nos
termos abaixo. XXV. Como cediço, a interceptação telefônica “entra” no processo administrativo-disciplinar
como prova emprestada e, nesse caminhar, fixe-se não haver qualquer notícia na presente mandamental
quanto a sobredita prova ter sido considerada ilícita no juízo originário, ou seja, na seara criminal. XXVI.
Assim, se a prova em comento (interceptação telefônica) foi considerada lícita no juízo originário, lícita
também o é na esfera que a obteve por empréstimo. XXVII. Com lastro em todo o acima esposado,
ENTENDO, INICIALMENTE, DESCABER O EXAME GRAFOTÉCNICO REQUERIDO, SENDO TAMBÉM
DESNECESSÁRIA A REPRODUÇÃO DA PERÍCIA CONCERNENTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
XXVIII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a
presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIX. No que
respeita a gratuidade processual registro que a DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXII. Enfeixado o prazo constante no artigo
7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança),
para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma
legislação. XXXIII. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXIV. Autue-se este remédio constitucional. XXXV. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora impetrante,
isto de forma “incontinenti”.” São Paulo, 23 de agosto de 2011. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito

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