TJMSP 02/09/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 887ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo retido, remanescendo apenas a questão atinente aos honorários
advocatícios, e em dar integral provimento, nesta parte, ao apelo interposto, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Habeas Corpus n.º: 057/11 - 1ª Aud. – MT
Paciente(s): Sd PM Rogério Inácio Ribeiro.
Impetrante(s): TANIA REGINA NOBREGA SATO, RG 17.2576.054-2.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo no Habeas Corpus em referência: São
Paulo, 30 de agosto de 2011 “ I. Vistos, etc. II. Diante da informação supra, considero prejudicada a
presente impetração e NÃO CONHEÇO do Writ, arquive-se. III. P.R.I.C. C. – Ronaldo João Roth – Juiz de
Direito.
Processo n.º: 58.851/10 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ten Alexandre Rodrigues Abbara.
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição de Carta Precatória, para oitiva de duas testemunhas
civis arroladas pelo Ministério Público, à Comarca de Barretos/SP.
Autos Apartados de Excecção de Suspeição
referente ao Proc. nº 52.396/08 – 1ª Aud. – MK
Excipiente: ex-Sd PM Rogério Ricciulli Leal
Advogado: Dr. RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Excepto: Cláudio Bosco Junior
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão, em 01/09/11, nos referidos autos apartados, “verbis”:
“DECISÃO – I DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – O Excipiente responde processo-crime pelo
delito de concussão (art. 305 do CPM), falsidade documental (art. 311 do CPM) e prevaricação (art. 319 do
CPM), e opôs a presente Exceção de Suspeição contra o Escrevente Cláudio Bosco Júnior (Excepto),
resumidamente porque o Excepto imputou ao Excipiente o delito de calúnia, além das explicações do
Excepto sobre a retenção da identidade do seu defensor na audiência do dia 10.05.11. O fato ensejador da
calúnia ocorreu pela feitura pelo Excepto da Ata de Sessão do dia 17.03.11, onde ali constou que fora
informado pela SJD do CPA/M-1 que o acusado havia trabalhado naquela data até às 7hs (fl. 07). Entende
o Excipiente que a defesa apontou a INFORMAÇÃO FALSA sem indicar autoria, além do fato de que o
Excipiente não trabalhou no dia 17.03.11 e muito menos saiu do serviço às 7hs, portanto, a alegação de
que o Excipiente trabalhou naquele dia é falsa. No tocante às explicações do Excepto sobre a retenção da
identidade do seu defensor, o argumento foi o de que esse procedimento foi para anotar os dados, e tal
alegação não procede, pois o defensor já tinha procuração nos autos, desde agosto de 2009 (fls. 14/15).
Concluiu a sua argumentação no sentido de que tais comportamentos do Excepto provocaram imensos
prejuízos e colocam em suspeição aquele, requerendo cinco diligências (fls. 2/5). II DA RESPOSTA DO
EXCEPTO – O Excepto manifestou-se no sentido de que a Exceção de Suspeição contra a sua pessoa é
extemporânea, pois fora do prazo de 48hs previsto no art. 407 do CPPM. No que tange ao delito de
falsidade ideológica que o Dr. Rodolfo R. Leal imputou contra sua pessoa, pelos dados lançados na Ata de
Sessão do dia 17.03.11, nada pode informar, pois a representação oferecida está sob a apreciação do
Ministério Público. Afirma que o advogado do Excipiente diz que sofreu prejuízos, mas não os apontou.
Somente esteve atuando em plenário com o referido advogado duas vezes e em ambas as sessões os
trabalhos ocorreram normalmente. No que se refere à identificação da OAB, é uma praxe a solicitação da
carteira da OAB para a digitação do nome completo e do número da inscrição do advogado nas
qualificações dos termos de oitiva. Entende que tais situações alegadas pelo Excipiente não configuram
nenhuma das hipóteses do art. 38 do CPPM, além do que o Excepto nada tem contra a pessoa do defensor
e contra o Excipiente. Dessa forma, REJEITOU a Exceção oposta contra sua pessoa. Este é o breve