TJMSP 02/09/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 887ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. III DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA – DA PRELIMINAR – DA
INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA PROPOSTA – É de se observar, inicialmente, que os fatos apontados
como causa de suspeição pelo Excipiente dizem respeito, respectivamente, a 17.03.11 e 10.05.11, na
ordem alegada na inicial, e esta foi subscrita na data de 18.08.11, quando protocolada. Portanto, decorridos,
respectivamente, cinco meses e três meses da data do fato gerador. Observando a sistemática do CPPM,
como bem apontou o Excepto, não houve atendimento ao prazo de 48hs estabelecido por lei para referida
alegação de suspeição, a qual, se superveniente, deve obedecer o mesmo prazo legal, contados de sua
ocorrência. Dessa forma, intempestiva a presente suspeição, a qual, no mérito, também não favorece ao
Excipiente, pois nenhum dos fatos apontados caracteriza hipótese do art. 38 do CPPM. Nesse sentido, já
decidiu pela intempestividade da matéria, por fato superveniente ao interrogatório que tenha descumprindo
o prazo de quarenta e oito horas do art. 407 do CPPM, o E. TJM/SP na Exceção de Suspeição n. 9/05 –
Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho (Processo n. 34.906-03-1ª AM), na Exceção de Suspeição n. 034/11 – Rel.
Juiz Evanir Ferreira Castilho (Processo n. 57.762/10 – 1ª AM), D. 23.08.11, DJ. 25.08.11, e na Exceção de
Suspeição 030/11 – Rel. Juiz Paulo Adib Casseb. No mesmo sentido: STF – 2ª T. – HC 94923/PA – Rel.
Min. Ayres Britto. Dessa forma, sendo intempestivos os fatos alegados, já ocorreu a preclusão, não
permitindo, por isso, o conhecimento da presente Exceção e nem o seu seguimento!!! De se aplicar o
adágio “o Direito não socorre a quem dorme” (Dormientibus non sucurrit jus). Dura lex, sed lex! IV DA
CONCLUSÃO – Assim, REJEITO preliminarmente a presente Exceção por intempestividade, visto que
descumprido o expresso prazo processual previsto no art. 407 do CPPM, ficando prejudicado o exame do
meritum causae diante da flagrante atipicidade das alegações. Desse modo, ARQUIVE-SE a presente
medida, nos termos do artigo 140 do CPPM, em apenso aos autos principais, de tudo certificando. Dê-se
ciência às Partes e ao Escrevente Cláudio Bosco Junior. C. São Paulo, 01 de setembro de 2011.” (A)
Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Processo nº 54.141/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Ramos e outro
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230.180 e Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO OAB/SP 101.383
Assunto: Ficam Senhorias intimadas para audiência de julgamento, designada para o dia 13/10/2011 às
15h.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4105/2011 - (Número Único: 0003231-11.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO LUIZ BARBOSA X COMANDANTE DO CPM (1lk) - Tópico final da sentença de
fls. 97/110: “...Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar de fls. 68/70. Expeça-se
a digna Coordenadoria ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar
seguimento ao Procedimento Disciplinar nº 41BPMM-122/06/08, independentemente de eventual recurso
desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da
Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada,
PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 01.09.11. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4260/2011 - (Número Único: 0005882-16.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ODELICIO DE PAULA FILHO X COMANDANTE DA 3ª CIA PM DO 34º BPM/M (2MJ) Despacho de fls. 38/39: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e