TJMSP 02/09/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 887ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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7115/83. Anote-se. III – Conforme noticiam os autos, o impetrante respondeu a PD que lhe imputava a
conduta de ter chegado atrasado ao serviço (doc. 18). Tal PD, na ocasião, foi arquivado, posto que a
Administração entendeu que o impetrante justificou a transgressão. Posteriormente, foi instaurado um novo
PD, imputando-lhe, desta feita, novamente a conduta de ter chegado atrasado ao serviço (item 79 do
parágrafo único do art. 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), além da conduta de ter recorrido a
órgãos estranhos à Corporação para resolver assuntos de interesse pessoal relacionados com a Polícia
Militar (item 130). Aparentemente, assiste razão ao impetrante, uma vez que, em relação à transgressão de
chegar atrasado ao serviço, já houve manifestação da Administração pelo arquivamento. No entanto duas
observações devem ser feitas. Primeira. O impetrante alegou tal fato como preliminar na defesa prévia
deste segundo PD (doc. 15). No entanto, o mesmo não juntou eventual decisão do Presidente do Feito, que
pode ter acolhido a sua solicitação. E este acolhimento pode ser causa de extinção do presente feito cível,
por perda de objeto. Segunda. Mesmo que o Presidente do PD não tenha acolhido o requerido, nesta fase
processual, não é causa de suspensão de todo feito. Nota-se que neste segundo PD foram duas as
imputações. E uma delas não constou do primeiro PD. Portanto, não teria cabimento suspender todo o
Procedimento se se discute a aplicação do princípio do “ne bis in idem” em relação a apenas uma das
imputações. No caso concreto, o que este princípio protege é a impossibilidade de se aplicar uma punição
para um fato que já havia sido apreciado pela Administração (que entendeu por bem justificar a conduta).
Apesar de as imputações serem as mesmas em ambos os Procedimentos, ainda não houve punição em
relação a este fato no segundo PD. A qualquer momento a Administração pode entender ser hipótese de
arquivamento do feito em relação à imputação que ora se discute. Assim, entendo que, por ora, não é
hipótese de concessão de liminar para suspender o Procedimento Disciplinar em curso. Se nas informações
a serem prestadas, a Administração entender ser hipótese de arquivamento do feito em relação à
imputação de chegar atrasado ao serviço, o PD pode prosseguir normalmente. Por outro lado, caso a
Administração entenda ser hipótese de prosseguimento do feito também em relação a esta imputação, nada
impedirá que este juízo, calcado no que for produzido nos autos, conceda a liminar pretendida para
suspensão do feito. Ao menos em relação a esta imputação. IV – Solicitem-se as informações da autoridade
apontada como coatora e, prestadas estas, abra-se, de imediato, nova conclusão, para reapreciação da
solicitação da liminar quanto à suspensão do feito. V – Intime-se." SP, 30/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
3852/2010 - (Número Único: 0006556-28.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- TONY RICARDO DANTAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada para devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. SP, 01/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129.914.
3932/2011 - (Número Único: 0000003-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO SOTTOVIA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica V.Sa. intimada a devolver os autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. SP,
01/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3844/2010 - (Número Único: 0006541-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERALDO CORREIA
VITAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 185: "I – Vistos. II –
Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 184, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias." SP, 31/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NIVEA CRISTIANE GOUVEIA CAMPOS BACARO - OAB/SP 193.452.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107.
3854/2010 - (Número Único: 0006586-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALDIR FANTINATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 56: "I – Vistos. II – O Autor, intimado para indicar as provas que pretende produzir,