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TJMSP 08/09/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 890ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
CPPM. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 158 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário
(oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 01/03/11, acompanhado do Termo de Retificação a fls. 166
–, e de fls. 169 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunha de defesa), realizada
em 26/07/11.
Processo nº 57.762/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Heyde de Lima
Advogado(s): Dr. JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP 95.628
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 519/524, que afirma adequada e necessária a
prisão preventiva do réu, indeferindo o requerimento de revogação da custódia apresentado pela Defesa às
fls. 508/509.
Proc. nº: 60.332/11 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 1º Sgt PM Carlos Alberto de Souza
Advogado(s): Dr. MARCELLO VALK DE SOUZA, OAB/SP 241.436
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 1052/11, 1ª V.
Crim. Com. Campinas/SP (para oitiva de 01 testemunha civil de defesa), para o dia 21 de SETEMBRO de
2011, às 15h30.
Processo nº: 60.939/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Adão José de Souza
Advogado(s): Dra. LORENA MONTANARI MILAN, OAB/SP 261.068
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl. 191, que defere apenas a vista dos autos fora de
cartório pelo prazo legal.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0001685.45.1993.9.26.0021 controle n. 1685/93 – 2ª Aud (lk)
Reabilitando: Ex-PM Marco Antônio Moreira;
Advogado: Dr. Edfre Rudyard da Silva – OAB/SP 230.180;
Sentença de Fls. 670/680: “Vistos. Cuida a espécie de Reabilitação Criminal requerida por MARCO
ANTONIO MOREIRA, Ex-PM RE 870373-6, através do petitório inserto às fls. 631/632, de lavra do Ilmo. Sr.
Dr. Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP nº 230.180. I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O reabilitando foi
processado, julgado e condenado por infração ao artigo 305 do Código Penal Militar (“nomen iuris”:
concussão), com pena decretada (e finalizada) em 02 (dois) anos de reclusão, tendo havido concessivo de
suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos (v. r. sentença, fls. 532/556 / audiência de
leitura e publicação da sentença, fl. 560 / certidão de trânsito em julgado, fl. 565). À fl. 599 do presente
feito, consta Ofício de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Execuções Criminais desta Casa de Justiça,
informando que por “sentença proferida em 18/05/2000, foi concedido indulto pleno, nos termos do art. 1º,
inciso VII, do Decreto Federal nº 3.226/99 e DECLARADA EXTINTA A PENA do sentenciado MARCO
ANTONIO MOREIRA”, ex-miliciano este que requer, hodiernamente, sua reabilitação criminal (v. petição,
fls. 631/632). Em virtude de sobredito requerimento, houve determinação judicial, à fl. 667, para que fosse
aberta vista ao Ministério Público. A ilustre Promotora de Justiça ofertou, então, seu r. parecer no seguinte
sentido: “(...) Nestes termos, não atendidas as exigências legais, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido
de reabilitação (v. fls. 668/669).” É o sucinto relatório concernente à espécie. Passo, agora, à motivação
deslindadora da presente “quaestio”. II. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, interessante se faz anotar que
há várias críticas ao “instituto” da reabilitação criminal, havendo, até mesmo, entendimento de que sobredito
“instituto” fora extinto do ordenamento jurídico com o advento da Lei de Execução Penal (v. artigo 202).
Entrementes, ainda que o “instituto” reabilitatório seja altamente controverso, não se pode afastar sua
existência, posto não ser pacífico o posicionamento de sua mortificação. Feitas as necessárias e devidas
considerações, migro, neste instante, para a apreciação do pedido laborado pelo reabilitando. E, nesse
âmbito, registro que a hipótese subjacente comporta a procedência do pleito em testilha, em que pese o
respeitável entendimento do Ministério Público. Nessa toada, explicito, de forma detida/pormenorizada.
Vejamos. Com efeito, diga-se que os documentos acostados nos autos em apreço comprovam os

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