TJMSP 08/09/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 890ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Marcelo Novaes Lopes, Sd PM RE 96 6312-6
Adv.: Lorena Montanari Millan, OAB/SP 261.068
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 209, §1º, c.c. art. 70, alíneas “l” e “m”, do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento
ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6331/11 – Nº Único 0000161-24.2009.9.26.0030 (Proc. nº 53.191/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Fabio Alexandre Milions, Sd PM RE 114 126-A
Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992;
Cristiano Roberto Terra Guimarães, OAB/SP 225.640 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308, parágrafo 1º c.c. o art. 70, II, alínea “l”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
IPM nº: 50.780/08 – 1ª Aud. – MK
Interessado(s): Sd PM Edenilson de Magalhães Santos e Outros
Advogado(s): Dr. ALEXSANDRO MARINS MORAES, OAB/SP 221.802 (pelo Sd PM Edenilson)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 386/v, pelo qual, aos 04/04/11, foi arquivado o
feito em epígrafe, a requerimento do Ministério Público, diante da ausência de elementos seguros que
pudessem definir a autoria dos fatos, sendo que nenhum dos averiguados havia sido reconhecido pelas
vítimas. Fica ainda Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 405, pelo qual, aos 22/08/11, foi ratificado o
arquivamento anteriormente decretado, conforme parecer ministerial de fls. 404, pelo qual não se
vislumbrou dos documentos de fls. 389/403 prova nova a ensejar a reabertura das investigações, tendo-se
determinado a remessa dos autos ao Arquivo Geral em face da homologação do arquivamento a fls. 388.
Proc. nº: 55.402/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 3º Sgt PM Paulo Ricardo Pires Silvério
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de fls. 24/25 do Apenso: ofício nº CorregPM-244/201/11, com
informação sobre andamento do PD nº CorregPM-009/201/10, instaurado em desfavor do réu supra pelos
fatos narrados na inicial, e com cópia do Termo Acusatório.
IPM nº: 57.077/10 – 1ª Aud. – MK
Interessado(s): a esclarecer
Advogado(s): Dr. LUIZ FERNANDO ULHÔA CINTRA, OAB/SP 193.026, e Dra. SABRINA PIHA, OAB/SP
271.605 (ambos pelos ofendidos)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 343, pelo qual, aos 22/08/11, determinou-se
o apensamento aos autos em epígrafe dos autos apartados de quebra de sigilo telefônico, bem como a
remessa dos autos ao Arquivo Geral em face da homologação do arquivamento a fls. 339.
Proc. nº: 57.759/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Rodnei do Carmo dos Santos
Advogado(s): Dr. ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 428 do