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TJMSP 08/09/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 890ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
requisitos exigidos pela legislação que rege a matéria (v. artigo 134 do Código Penal Militar e artigos 651 e
652, ambos do Estatuto Processual Penal Castrense). Registre-se, assim, a documentação constante
neste feito:
a)
documento judicial comprovador de que houve a extinção da pena com relação ao
ora reabilitando aos 18.05.2000 (fl. 599), portanto, há mais de 05 (cinco) anos (v., também, certidão do
cartório criminal desta Segunda Auditoria, fl. 635); b) atestado de antecedentes criminais (de resultado
negativo) de lavra do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD (fl. 636); c) certidões
criminais (de resultado negativo) oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Justiça
Federal de Primeiro Grau de São Paulo (respectivamente, fls. 638 e 639); d) certidões
cíveis
(de
resultado negativo) oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Justiça Federal de
Primeiro Grau de São Paulo (respectivamente, fls. 637 e 639); e)
comprovantes de endereço (fls.
640/645) e, f) declaração de terceiro sobre o reabilitando, com o seguinte teor (citação de trecho, fl. 646):
“... é nosso colaborador desde 2004 como corretor de seguros habilitado para o ramo
vida/capitalização/previdência complementar sob nº SUSEP 20.015.376-1. Declaro finalmente que o
corretor presta os seus serviços com zelo e honestidade nada constando que desabone sua conduta.” Pois
bem. Não obstante o acima expendido, relevante se faz, ainda, acrescer o que adiante segue. O requisito
do ressarcimento do dano foi suprido, no bailado em questão, pela prova da prescrição civil da dívida (v.,
uma vez mais, certidões cíveis, fls. 637 e 639). Dessarte, registro que o entendimento acima posto é
respaldado pela jurisprudência, consoante se demonstra: RECURSO ESPECIAL Nº 636.307 RS
(2004/0033208-9) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS.
RESSARCIMENTO DO DANO. INÉRCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. I – Para fins de cumprimento do
requisito objetivo previsto no art. 94, III, do CP, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano
causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove
a renúncia da vítima ou a novação da dívida (Precedentes do STF). II – Se a vítima ou sua família se
mostrarem inertes na cobrança da indenização, deve o condenado fazer uso dos meios legais para o
ressarcimento do dano provocado pelo delito, de modo a se livrar da obrigação, SALVO EVENTUAL
PRESCRIÇÃO CIVIL DA DÍVIDA (Precedentes do STF)” Recurso desprovido.” (salientei partes) A título
consignatório, e para se manter o estrito jurídico, saliento que a expressão “vítima” referida neste caso deve
ser entendida como sujeito passivo secundário, posto que o sujeito passivo primário, em delito de
concussão, como cediço, é o Estado. Interessante se faz somar a jurisprudência acima dedilhada, o fato de
que já se passaram mais de 10 (dez) anos desde a condenação definitiva, desde a “res judicata” (v. certidão
de trânsito em julgado, fl. 565).
Dessa forma, com espeque em todo o acima esposado, vislumbro,
efetivamente, a procedência do solicitado pelo reabilitando. Com o enfeixe da motivação, migro, agora,
para o dispositivo cabente ao caso telado. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO DE FLS. 631/632. Por tal fato, CONCEDO A REABILITAÇÃO A
MARCO ANTONIO MOREIRA, EX-PM RE 870373-6, COM SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 134 E 135,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, BEM COMO NOS ARTIGOS 651 E 652, AMBOS DO ESTATUTO
PROCESSUAL PENAL CASTRENSE. Nesse passo, aplico o prescritivo gizado no artigo 654 do Código de
Processo Penal Militar, oportunidade em que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), estendendo, desde já, as homenagens deste juízo. Em
virtude da aplicação do normativo mencionado no parágrafo acima, a operatividade dos efeitos
concernentes a esta decisão (bem como o próprio “decisum” em si) pende de confirmatório por parte da
Superior Instância, posto que o temático em comento, por imperativo legal, subsume-se ao “instituto” do
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Paulo, 1º de setembro de 2011. Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4182/2011 - (Número Único: 0004133-61.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO CARDOSO
GUERISE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 43/46 e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. . SP, 06/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - OAB/SP 121504, DANIELA DOS SANTOS
REMA ALVES - OAB/SP 175117

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