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TJMSP 09/09/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 891ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
liminar almejada deve ser INDEFERIDA, ante a inexistência de “fumus bonis iuris”, requisito essencial para
o alcance do pleito proemial. XV. Nesse esteio, e para que fique extremamente cristalino o entendimento
(ainda que inicial) deste magistrado, fundamento de forma detalhada. XVI. Como se apercebe do até aqui já
esposado, os acusados (ora autores) entendem haver falsidade em determinados documentos insertos no
Processo Administrativo Disciplinar. XVII. Se assim o é, cabe a eles arguirem falsidade documental NO
PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos do artigo 55 das I-16-PM, o qual é complementado,
no que couber, pelos artigos 163 a 169 do Estatuto Processual Penal Castrense. XVIII. Nesse fluxo, vale
citar o conteúdo cravado no artigo 55 das I-16-PM: “Arguida a falsidade de documento constante dos autos
do processo, o Presidente procederá conforme o previsto nos artigos 163 a 169 do CPMM, no que for
aplicável.” XIX. Entrementes, caso a Administração Militar indefira a instauração do incidente de falsidade
documental, aí sim, conforme a fundamentação, poderá haver prejuízo aos ora autores, o que possibilitará o
acionamento deste Primeiro Grau Cível Castrense. XX. Ora, como se sabe, sobredito incidente de falsidade
deve ser pugnado e, se deferido, processado e julgado NO PRÓPRIO FEITO EM QUE SE ESTÁ A
APURAR O ILÍCITO, EM TESE, PERPETRADO. XXI. Se porventura o Poder Judiciário ficasse na posse do
PAD ORIGINAL, bem como de sua cópia integral (que, segundo os ora autores, se encontra no Batalhão), A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR SEQUER PODERIA ANALISAR A “QUAESTIO” E, MUITO MENOS, SE
ENTENDESSE HAVER CONSENTANEIDADE NO DELINEADO, INSTAURAR, PROCESSAR E JULGAR O
(EVENTUAL) FALSO COMETIDO (obs.: nessa toada, cite-se que os acusados, ora autores, já noticiaram
no processo administrativo ilegalidades que entendem como existentes, porém, não requereram
formalmente o incidente de falsidade documental, nos termos do artigo 55 das I-16-PM – v. fls. 267/268 do
PAD, juntadas por cópia nesta “actio”). XXII. Em que pese o acima já fundamento, há ainda de se motivar o
que adiante segue. XXIII. Se os acusados (ora autores) possuem receio de que uma vez devolvido o PAD
original haverá o “iminente risco de se ver novamente viciado por novas „irregularidades‟ e „ilegalidades‟” (v.
oitava folha da peça primeva), caberá a eles, então, se acautelarem da forma que entenderem devida (v.g.:
extração de cópias autenticadas junto a um tabelião de notas). XXIV. O QUE NÃO SE PODE, “IN CASU”, É
O JUDICIÁRIO RETER O PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINAL DE OUTRO PODER, MORMENTE
PORQUE SE FOR PLEITEADO E DEFERIDO O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL, O
EXECUTIVO (AQUI REPRESENTANDO PELA SUA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILTAR),
NECESSITARÁ DO PRÓPRIO PAD PARA INSTAURAR, PROCESSAR E JULGAR REFERIDO
INCIDENTE. XXV. Isso porque, repise-se, O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL DEVE
TRAMITAR NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE SE ESTÁ A APURAR A INFRAÇÃO. XXVI. Porém, como
já dito, se houver o requerimento do incidente e este for indeferido pela Administração Pública Militar,
conforme a motivação, poderá ocorrer prejuízo aos ora autores, o que possibilitará o acionamento deste
juízo. XXVII. Dessa forma, e com fulcro em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA. XXVIII. No prazo de 05 (cinco) dias tragam os autores o instrumento procuratório e as
declarações de hipossuficiência. XXIX. Autue-se a digna Coordenadoria a presente ação cautelar. XXX.
Intime-se, “incontinenti”, o douto causídico dos autores, inclusive para que venha retirar o PAD original, haja
vista constar na petição inicial que sobredito feito administrativo foi retirado da Administração Militar
mediante carga defensiva. XXXI. Derradeiramente, fixo que caso o nobre e combativo advogado necessite
do parecer original da Ilma. Sra. Dra. Eneida Prieto, o qual se acha jungido a petição inicial desta ação,
autorizo, desde já, que o opinativo seja retirado do presente feito, desde que seja substituído por cópia." SP,
06/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
3622/2010 - (Número Único: 000381175.2010.9.26.0020) – AÇÃO ORDINÁRIA – WELYNTON MARTON X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 377: "I – Vistos. II – Recebo as
contrarrazões. III – Verifica-se às fls. 124 e 357 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intimem-se
para que declinem quem atuará nos autos. IV - Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar." SP, 06/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR – Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA OAB/SP 061.692, LUIZ
FERNANDO ROBERTO OAB/SP 234.726.
4074/2011 - (Número Único: 0002829-27.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO PAULO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) –

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