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TJMSP 09/09/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 891ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
R. Decisão de fls. 121/122: "Vistos. 1. O autor requereu a oitiva do 2º Ten. PM Severo, justificando a
audiência, tendo-se em vista que o mesmo foi o “Oficial que prendeu em flagrante o autor da ação, sendo
sua oitiva de extrema importância, uma vez que é testemunha ocular da data dos fatos” (fls. 120). 2.
Entendo não ser hipótese de oitiva da mencionada testemunha. Explico. 3. A testemunha, na realidade 2º
Ten. PM Ricardo Carlos Severo, arrolada pelo autor para ser ouvida em juízo, foi inicialmente ouvida no
Auto de Prisão em Flagrante, como consta às fls. 07 do Volume Apenso I. 4. Posteriormente o Auto de
Prisão em Flagrante se transformou em Ação Penal (Proc. 39.887/04 – 1ª Auditoria da Justiça Militar
estadual), sendo que no curso desta a testemunha foi ouvida (fls. 120 – Vol. Apenso I), inclusive na
presença do autor e de seu defensor constituído, Dr. Otávio Gomes Jerônimo. E novamente tal testemunha
foi ouvida no curso do Conselho de Disciplina (fls. 177 – Vol. Apenso II), também na presença do ora autor
e do mesmo Advogado. 5. Assim, a prova que se pretende produzir já foi realizada, ao menos por duas
ocasiões, na presença do autor e de seu defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa, portanto
prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo não é hipótese de ser repetida em
sede de juízo cível (art. 400, I, CPC). E nem se alegue que a causa de pedir no Processo Regular (e
também na Ação Penal) seja diversa do objeto da presente ação, pois em ambos os casos a meta é a
mesma, apenas com uma nuance: no processo administrativo se quer a permanência do policial (ou a sua
não-exclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo judicial se deseja a sua reintegração aos seus
quadros. 6. Ora, na busca da verdade real, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção
de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância
ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não
se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende
de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa,
Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246). Sobre o tema, também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2)
Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente,
desprezando a realização da audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental já
é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido
para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da
reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os
elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da
decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios
de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ
de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol. 142, p. 154). Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca
da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo
Regular e da não apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no
curso da presente demanda. Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. P.R.I.C..”
SP, 02/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159.519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199.077.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
894/2006 - (Número Único: 0003296-79.2006.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - FERNANDO CARMELLO SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias cientificadas da remessa dos
autos, nesta data, ao arquivo geral.". SP, 08/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). DANIELA CRISTINA FABIO - OAB/SP 179871, FABIOLA ROSANA BOLONHEZ DE
GODOY OLINA - OAB/SP 208223.
Procuradora do Estado: Dra. ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
1135/2006 - (Número Único: 0003537-53.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE SILVA DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 515: "I – Vistos. II

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