TJMSP 09/09/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 891ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Proc. n.º:60.645/11 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): PPMM Roberto Lúcio Simões de Souza e Outro.
Advogado(s): DR. FRANCISCO JUCIANGELO ARAUJO, OAB/SP 284.513, Dr. SIDNEI CRUZ, OAB/SP
199.487 e Dr. CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência por Carta Precatória para oitiva da vítima,
designada para 26/09/11, às 13:20 horas, Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Fórum de Campinas/SP.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
1517/2007 - (Número Único: 0003304-22.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- UZIEL MARCOLINO DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JAM) Despacho de fls. 283: "I – Vistos. II – Defiro o desarquivamento e vista pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo
ser recolhida a respectiva taxa, observando que a gratuidade processual concedida não abrange tal
isenção. III – Intime-se" SP, 02/09/2011. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
219/2005 - (Número Único: 0003147-20.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ODAIR DE SOUZA LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JAM) - Despacho de fls. 142: "I – Vistos. II – Defiro o
desarquivamento e vista pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo ser recolhida a respectiva taxa, observando
que a gratuidade processual ora concedida não abrange tal isenção. III – Intime-se" SP, 29/08/2011. (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4269/2011 - (Número Único: 0000001-58.2011.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIEGO LEONE BELISK DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de hoje (06.09.2011), os quais
foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação cautelar, com pedido de liminar,
proposta por DIEGO LEONE BELISK DE JESUS (PM RE 124467-1) e FILIPE MOLINA FERREIRA (PM RE
129444-0), contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº
38BPMM-004/06/10, feito administrativo este a que respondem os ora autores. VI. Em petição inicial dotada
de 09 (nove) laudas requerem os acusados (ora autores), como pedido primevo, o seguinte: “o deferimento
da medida liminar, sem ouvir a parte contrária, com a „apreensão do processo original nº 38BPMM004/06/10 já em anexo‟ e „busca e apreensão da cópia do processo administrativo aludido‟, na Seção de
Justiça e Disciplina do 38º BPM/M.” VII. Como pugnado de fundo, solicitam a “procedência integral dos
pedidos, com a condenação do requerido, na ratificação do pedido liminar, e/ou, no mérito, com a
„apreensão do processo original nº 38BPMM-004/06/10 já em anexo e „busca e apreensão da cópia do
processo administrativo aludido‟, na Seção de Justiça e Disciplina do 38º BPM/M, bem como na
condenação do requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.” VIII. No enfeixe do
histórico, registre-se que o os autores, além de juntarem determinados documentos de forma anexa à peça
prefacial desta ação, também trouxeram para análise deste juízo o PAD ORIGINAL, consistente em (02)
dois volumes. IX. É o relatório cabível à espécie. X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. De início,
fulcro a seguinte resenha da causa de pedir, isto através das letras do próprio nobre advogado atuante
neste feito (v. sétima folha da requesta vestibular): “Excelência, de todo o alinhavado nas linhas anteriores,
há provas seguras e/ou indícios robustos de que houve a falsificação das assinaturas das testemunhas de
acusação e arroladas pela administração no processo administrativo, bem como a retirada, substituição
e/ou troca de termos processuais originais, por cópias não representativas destes no processo
administrativo, com nova remuneração de folhas, fato esse de tamanha gravidade processual através de
„irregularidades‟ e „ilegalidades‟ insanáveis e totalmente contrárias ao ordenamento jurídico e ao que se
espera da conduta pública.” XII. Com efeito, diga-se, no compasso do acima arrazoado, que os autores
vieram a juntar, de forma anexa a exordial destes autos, o parecer elaborado pela ilustre perita judicial, Ilma.
Sra. Dra. Eneida Prieto. XIII. Pois bem. XIV. Após detido e cuidadoso estudo do bailado, entendo que a