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TJMSP 12/09/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 892ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ATRAVÉS DOS AUTOS PROCESSUAIS PRATICADOS, QUE PRIMEIRAMENTE COLHEU, DURANTE AS
INQUIRIÇÕES, DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, AS CARACTERÍSTICAS DOS PM´S SUSPEITOS, E APÓS
PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE PESSOA, COLOCANDO TAIS PM’S
DENTRE OUTROS, CONFORME ABAIXO SE DEMONSTRA: MARIA JOSÉ SANTANA DESCREVEU OS
PM´S ÀS FLS. 57/58, PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ÀS FLS. 59 E AO
RECONHECIMENTO PESSOAL ÀS FLS. 86. JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS DESCREVEU OS PM’S
ÀS 60/61, PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ÀS FLS. 62 E AO RECONHECIMENTO
PESSOAL ÀS FLS. 87. FRANCISCO JÚLIO PEREIRA AZEVEDO DESCREVEU OS PM´S ÀS FLS. 29/30,
PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ÀS FLS. 31 E AO RECONHECIMENTO PESSOAL
ÀS FLS. 85. Assim, está demonstrado que não houve qualquer inobservância aos dispositivos legais
mencionados na realização do reconhecimento de pessoa, portanto, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM
REFAZÊ-LO NESTA FASE, POIS NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA TAL, e dessa forma, o decreto de
indeferimento não afronta aos princípios constitucionais citados pela nobre defensora.” (salientei) XVIII. Pois
bem. XIX. Do acima transcrito, nota-se que DUAS FORAM AS PROVAS COLHIDAS VALIDAMENTE: a) o
reconhecimento fotográfico (denominado pela doutrina de “prova inominada”) e, b) o reconhecimento
pessoal (espécie de “prova originária”). XX. Se assim o é, não há de se falar em nova elaboração
probatória. XXI. Houve, notadamente, respeito aos trâmites legais quando das confecções probantes. XXII.
Ademais, não se deve descurar que o artigo 13, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar determina
que o encarregado do Inquérito Policial proceda a reconhecimento de pessoas, SENDO QUE TAL LABOR
VEIO SOBEJAMENTE A OCORRER, ATENDENDO-SE AOS COMANDOS NORMATIVOS DIZENTES
COM A ESPÉCIE. XXIII. Dessa forma, e com fulcro em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, em razão da ausência de “fumus boni iuris”. XXIV. Por outra banda, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XXV. Cite-se a ré. XXVI. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que
se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXVII. Intime-se.” São Paulo, 08 de setembro
de 2011. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
4100/2011 - (Número Único: 0003223-34.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ELAERTE DA SILVA FIALHO X SUBCOMANDANTE PM (1lk) - Despacho de fl.
131: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 06.09.11. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4264/2011 - (Número Único: 0005947-11.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA CERQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 59: "I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e
julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que o ato administrativo que decidiu “não ser computado
para efeito interruptivo na contagem do quinquênio para a formação do bloco aquisito da licença-prêmio”
afasta-se de ato administrativo disciplinar militar, à luz da Lei Complementar nº 893/01. A Emenda
Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar
estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo
que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. O Autor demonstra
inconformismo com o ato administrativo não-disciplinar que trata de contagem de bloco para licença prêmio,
não atacando, em momento algum, a legalidade ou mesmo o mérito de eventual decisão punitiva em
processo administrativo. Desta forma, declino da competência, remetendo-se os presentes autos à Justiça
Comum, por entendê-la como competente para apreciação do presente feito. III – Proceda-se aos registros
e informações de praxe. IV – Intime-se. " SP, 06/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.

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