TJMSP 12/09/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 892ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4025/2011 - (Número Único: 0002280-17.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - Tópico final da sentença de fls. 120/133: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JAN CLÓVIS ABRÃO BARBOSA, PM RE 104840-6, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 78/84) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 02.09.11. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4271/2011 - (Número Único: 0000004-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fl. : " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no final da tarde de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar,
proposta por MARCELO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, PM RE 953256-A, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-097/62/10, feito administrativo este a que responde
o ora autor (v. Portaria inaugural, doc. 02). VI. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas requer o
acusado (ora autor), como pedido primevo, o seguinte: “pede-se a concessão imediata de liminar para
suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPC-097/62/10, até o julgamento do mérito desta
demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final.” VII. Como pugnado de fundo,
solicita a “total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a
liminar concedida, para fins de que a fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em
ordenar seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à produção da prova indeferida,
mais precisamente a se realizar os reconhecimentos pessoais negados, fazendo-o sob os ditames do
contraditório, na presença de seu defensor.” VIII. É o relatório cabível à espécie. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso, entendo que a liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. XI.
Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”, requisito primordial
para o concessivo de liminar. XII. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO
PRIMEVO deste juízo. XIII. De início, saliente-se que o acusado (ora autor) se irresigna pelo fato da
Administração Militar ter indeferido nova realização de reconhecimento pessoal. XIV. Nessa toada, entende
o ora autor não bastar a feitura de reconhecimento pessoal em sede de Inquérito Policial. XV. Tal razão, ao
menos como entendimento inicial deste juízo, não lhe assiste. XVI. Com efeito, a Administração Militar
demonstrou, por meio de motivação detalhada, coerente e hígida, o porquê da desnecessidade da prova,
vindo a mortificar, por certo, a alegação de eiva no CD. XVII. Nesse caminhar, cite-se o seguinte trecho do
decisório administrativo, lavrado pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD e datado de 30.03.2011 (doc. 06): “O
pedido está indeferido, pois a defesa (...) não apontou qualquer ilegalidade no reconhecimento realizado na
fase inquisitória, e não o fez porque não há. Insta consignar que o Oficial encarregado do IPM demonstrou
ser zeloso, pois OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI, ART. 368 A 370 DO CPPM,
NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOA, CONFORME PODE-SE CONSTATAR