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TJMSP 12/09/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 892ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-004/13/97, processo este que aplicou ao ora autor o punitivo de
expulsão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final do CD, fls. 1.394/1.417, autos apartados,
volume IX). VIII. Em petição inicial encartada às fls. 02/33 há o solicitado de tutela antecipada de cunho
reintegratório. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso, não verifico, por ora, a
presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são
muito mais intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XI. Ademais, no caso de eventual
sucesso do solicitado alocado na requesta vestibular haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com
reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor. XII. Some-se ao acima expendido
o fato do édito sancionante aplacado no feito disciplinar (fls. 1.394/1.417, autos apartados, volume IX) ser
acobertado pela presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”. XIII. Assim, com espeque em todo o
acima esposado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA. XIV. Por outro giro, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. XV. Anoto, desde já, que os 11 (onze) volumes apartados dizentes com esta “actio” (v. fl. 38 do
processo principal) estão à disposição das partes. XVI. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XVII. Na oportunidade da réplica deve a digna Coordenadoria também intimar o autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide." SP, 08/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GERALDO COSME BARBOSA - OAB/SP 249845, FRANCISCO JUCIANGELO DA
SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 332: "I – Vistos. II – Às fls. 108/109 e 220/221, o Autor apresentou rol testemunhal,
requerendo a produção de prova oral, a qual entendo como necessária para a formação da convicção
julgadora. III – No prazo de 5 (cinco) dias, deve o Demandante apresentar os endereços atualizados da
testemunhas civis e militares da reserva arrolados e também apresentar eventuais quesitos para instruir a
carta precatória a ser expedida. Deve também indicar quais os documentos constantes dos autos para o
aparelhamento da deprecata. IV – APÓS o cômputo dos 5 (cinco) dias, com ou sem a resposta do Autor,
intime-se a FPESP para o mesmo fim (quesitos) e com o mesmo prazo, devendo também ser intimada da
juntada do expediente de fls. 219/331, o qual recebo como prova documental. V – Intime-se e cumpra-se."
SP, 29/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
226/2005 - (Número Único: 0003154-12.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO CARLOS
ANDRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimado da juntada aos autos dos documentos de fls. 306/313, informando a efetivação do
depósito judicial, referente a verba relativa aos atrasados devidos ao Autor.” SP, 08/09/2011.
Advogado: Dr. CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
1126/2006 - (Número Único: 0003528-91.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON CARVALHO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (538) - Despacho de fls. 538: "I –
Vistos. II – Noticia a CPP que o Exequente poderia ter freqüentado o CFS I/10, que está em andamento e
com conclusão para 02.12.11, caso não tivesse sido excluído da Corporação e preenchidos os requisitos
legais e administrativos para a freqüência (fls. 537). III – Dessa forma, deve a Corporação proceder a
convocação do Cb PM 889201-6 Edilson Carvalho dos Santos para que seja submetido às avaliações
seletivas necessárias e, se superadas, que seja matriculado NO PRÓXIMO Curso Superior de Tecnologia
de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I. Se completados os requisitos, o Interessado terá
vaga garantida na próxima Escola. IV – No término, com aproveitamento, deverá ser classificado como se
fosse o último colocado Curso vigente e ter a respectiva alocação retroativa no Almanaque de Subtenente e
Sargentos. V – Quanto à planilha de vencimentos não percebidos, podemos oficiar ao CIAF, solicitando-a
em razão de que no momento de sua reintegração só poderia ser cabo PM, mesmo porque teria concluído p
CFS I/10. VI – Este Juízo não acompanhará o processo de convocação, seleção, matrícula no Curso e sua

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