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TJMSP 12/09/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 892ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
apresentada a peça de fls. 341/344, a qual, pelo conteúdo, recebo como alegações finais. 3 - Assim, para
que não haja prejuízo à outra parte, manifeste-se a Ré no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Intimem-se. " SP,
06/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205.030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
- OAB/SP 281.601.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170.080.
4052/2011 - (Número Único: 0002711-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUEL FERNANDES
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da sentença de fls.
173/179: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e
329, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 300,00
(trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento
deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na
cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
05/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). AURO HADANO TANAKA - OAB/SP 136.604, PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS
SANTOS - OAB/SP 193.053.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
4079/2011 - (Número Único: 0002896-89.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS OTAVIO PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Tópico final da r. sentença de fls. 1060/1080: "Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MARCOS OTÁVIO PEREIRA, EX-PM RE 892753-7, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 79, v. I) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 05/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151.740, FAUSTO HERCOS VENANCIO
PIRES - OAB/SP 301.283.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120.139, TANIA ORMENI
FRANCO - OAB/SP 113.050.
4249/2011 - (Número Único: 0005714-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALVARO ROGERIO DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA PM (2MJ) - Despacho de fls. 39/40: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por ÁLVARO
ROGÉRIO DE MORAES, EX-PM RE 877020-4. III. No que concerne ao polo passivo da demanda o autor
aponta o “Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (fl. 03) e a “Polícia Militar do Estado
de São Paulo/Fazenda Pública Estadual” (fl. 32). IV. Nesse passo - e de início - opero corrigenda no tocante
ao polo passivo da presente “actio”, para constar, SOMENTE, o Estado de São Paulo, cuja
representatividade se faz, como cediço, pela Fazenda Pública. V. Afasto, juridicamente, assim, da relação
processual, o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Polícia Militar do
Estado de São Paulo. VI. Ajustado o polo passivo deste feito, prossigo. VII. O móvel da presente ação é o

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