TJMSP 16/09/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 896ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4259/2011 - (Número Único: 0005878-76.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ABILIO FERREIRA DA
SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II – Antes de
apreciar o pedido de gratuidade processual, apresente o i. Causídico, em 5 (cinco) dias, declaração de
hipossuficiência atualizada." SP, 14/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
3983/2011 - (Número Único: 0001311-2.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPAM-3 (2MJ) - Despacho de fls. 127: "I
– Vistos. II – Defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias requerido pela Fazenda
Pública. III – Intime-se." SP, 14/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3846/2010 - (Número Único: 0006545-96.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO SERGIO DE MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
- Tópico final da r. sentença de fls. 268/277: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Tendo-se em vista que nas informações da
Autoridade Militar (fls. 137/140) constou que o PD estaria suspenso, aguardando decisão desta Justiça
Especializada para fins de cumprimento do corretivo imposto, é de se oficiar à Autoridade, com cópia desta
Sentença, esclarecendo que este juízo, bem como o E. Tribunal de Justiça Militar, não concederam a
liminar pleiteada no sentido de impedir o cumprimento da reprimenda. Portanto, não há impedimento algum
para o cumprimento da sanção. P.R.I.C." SP, 12/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043.392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132.249, ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA - OAB/SP 229.524, CLEITON LEAL
GUEDES - OAB/SP 234.345.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125.012.
3868/2010 - (Número Único: 0006918-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO FERREIRA DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls.
118/130: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP,
12/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.