TJMSP 16/09/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 896ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr(s). EURICO CARDOSO - OAB/SP 098.418.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
4245/2011 - (Número Único: 0005553-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CLAUDIO TOZO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (RF) - Tópico final da r. sentença de fls. 147/159:
"Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269,
inciso IV, “in fine”, c.c. os artigos 219, § 5º e 329, todos do Código de Processo Civil), ANTE O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Em virtude da sucumbência o autor arcará com as custas e as
despesas processuais, as quais devem ser recolhidas “incontinenti”. O comandamento acima realizado
ocorre, uma vez que NÃO CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO AUTOR, EM
VIRTUDE DA DISCREPÂNCIA DE INFORMAÇÕES TRAZIDAS À BAILA. Referida discrepância se opera,
haja vista constar na petição inicial que o autor “atualmente encontra-se desempregado” (fl. 32), sendo que
no instrumento procuratório o próprio requerente anota que é comerciante (fl. 38). Não há de se falar em
condenação de honorários advocatícios, em razão de não ter havido citação da requerida. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 12/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de
preparo as custas no valor de R$ 87,25, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102.678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143.756, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217.992.
4268/2011 - (Número Único: 0005969-69.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - REGINALDO SIMOES
VENANCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 60: "1. Vistos. 2.
Tendo em vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, em 10 (dez) dias, instrumento de
procuração e declaração de hipossuficiência do Autor, para a apreciação do pedido de gratuidade
processual. No mesmo prazo, apresente também cópia dos principais documentos do PD ora atacado. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4. Intime-se." SP, 12/09/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO DE ARRUDA JUNIOR - OAB/SP 260.541.
4279/2011 - (Número Único: 0006098-74.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIS MARCOS CHECON X PRESIDENTE DO CD N. 2BPRV-001/06/09 (2MJ) - Despacho
de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS MARCOS CHECON, PM RE 932966-8,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 2BPRv-001/06/09, feito
administrativo este a que responde o ora impetrante juntamente com outros dois acusados (v. Portaria
inaugural, consistente em sete laudas, datada de 06.04.2009, doc. 03). V. O ora impetrante é acusado no
CD de ter, em tese, “solicitado vantagem indevida (três mil reais) para deixar de apresentar parte de produto
ilícito ao Delegado e restituí-lo ao Sr. Evandro, o que não foi aceito, terminando por apropriar-se de bens
pertencentes ao civil...;” de ter, também, em tese, “omitido em documento de interesse da administração o
registro de dados verídicos, inserindo dados falsos em seu lugar...”; de ter, ainda, em tese, “combinado
diversos pontos de seu depoimento que foi prestado nos autos de IPM, com o Sd PM 914680-6 Marques,
conforme se verificou por meio de diálogo telefônico entre ambos...” (obs.: síntese da imputação fática
alojada na quinta e sexta folhas da peça inicial do processo disciplinar). VI. Em petição inicial dotada de 13
(treze) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante), prefacialmente, que seja “concedida liminarmente a
ordem rogada, para suspender o curso do processo administrativo disciplinar, até final julgamento deste
mandamus, visando evitar o perecimento do direito.” VII. Como pugnado de fundo requer “ao final, seja
julgada procedente esta ação mandamental, para conceder a segurança reclamada, ordenando ao
impetrado a produção de provas ora requeridas, como previsto no § 2º do artigo 9º do Decreto Federal nº
71500/72, tudo por questão de Justiça.” VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. Após detido estudo do caso (cotejo do petitório inicial com os documentos que o
acompanham, quais sejam, cópias de alguns documentos do CD), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XII. No