TJMSP 06/10/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4311/2011 - (Número Único: 0006634-85.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 12º BPM/I (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de hoje, os quais foram trazidos
pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLÁVIO HENRIQUE MACHADO
DE OLIVEIRA, PM RE 913086-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 12º Batalhão de Polícia
Militar do Interior. V. O móvel desta “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 12BPMI-002/13/11, feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, docs. 24/26). VI. Em petição
inicial dotada de 13 (treze) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) o seguinte: “seja concedida a medida
liminar, determinando-se a anulação do ato que motivou o presente pedido, consoante disposição do art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/09, para que seja trancado imediatamente o Conselho de Disciplina, a fim de cessar a
ilegalidade do ato, e que, ao final, seja julgado procedente o mandado de segurança em questão.” VII. É o
sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Como se apercebe do acima
expendido, almeja o acusado (ora impetrante) medida liminar revestida de satisfatividade (trancamento
imediato do Conselho de Disciplina). X. Ocorre que após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com
os documentos que o acompanham), entendo que a liminar (satisfativa) pugnada deve ser INDEFERIDA.
XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XII. No compasso do
acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XIII. Vejamos. XIV. Em que pese o
arrazoado cravado na peça de ingresso deste “writ”, fulcro, como entendimento proemial, que HÁ
ELEMENTOS SUFICIENTES A VIABILIZAREM A APURAÇÃO NO FEITO ADMINISTRATIVO TELADO.
XV. Significa dizer, assim, que HÁ SOBEJAMENTE MOTIVOS PARA O ORA IMPETRANTE SER
PROCESSADO NA SEARA ÉTICO-DISCIPLINAR. XVI. Tal assertiva se faz, NÃO SÓ PELO CONTIDO NA
PORTARIA INAUGURAL DO CD (DOCS. 24/26), MAS, TAMBÉM, PELO FATO DESTA MESMA
PORTARIA MENCIONAR QUE EM ANEXO A ELA HÁ OS “AUTOS DA SINDICÂNCIA Nº 12BPMI023/13/10”, FAZENDO COM QUE HAJA, DESSA FORMA, AINDA MAIS SUBSÍDIOS PARA SE APURAR O
EVENTO, EM TESE, TRANSGRESSIONAL. XVII. E por falar em sobredita Sindicância (nº 12BPMI023/13/10), registre-se que ela se deslindou concluindo, justamente, pela existência de “INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE ATOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO POLICIAL MILITAR”, isto no
que tange ao acusado (ora impetrante) (v. Solução, docs. 192/196). XVIII. Com efeito, o fundamento
relevante notadamente não se insere na espécie, pois, para se operar trancativo, seja de feito de natureza
penal ou ético-disciplinar, necessário se faz que a acusação fática seja patentemente incongruente,
descompassada com a realidade fática ou mesmo sem subsistência em qualquer fato. Não é o que ocorre
na hipótese, segundo visão primeira deste juízo. XIX. Dessarte, anote-se que há seguramente motivos
idôneos para se efetivar o apuratório no CD, como vem ocorrendo. XX. Agora, SE RESTARÁ OU NÃO
CARACTERIZADA A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR, SOMENTE SE SABERÁ AO FINAL DO FEITO
ADMINISTRATIVO EM TESTILHA. E É BEM POR ISSO QUE O PROCESSO REGULAR DEVE SEGUIR
NORMALMENTE SEU CURSO. XXI. Não obstante ao todo o acima delineado, prossigo. XXII. No que
respeita a alegação do acusado (ora impetrante) no sentido de que há “perseguições” contra a sua pessoa,
registro, especificamente quanto ao CD, que deverá a sua defesa técnica atuante no processo disciplinar
proceder, se o caso e fundamentadamente, arguição de suspeição ou de impedimento de algum Oficial/PM,
nos termos da legislação cabível. XXIII. Isso se afirma porque HÁ DE SE APONTAR AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA CERTA E DETERMINADA E POR QUAL MOTIVO REFERIDA AUTORIDADE O
PERSEGUE, POIS, SEM TAIS DADOS, PREVALECE A GENERALIDADE, A QUAL NÃO TEM O CONDÃO
DE PERMITIR QUALQUER NULIFICAÇÃO. XXIV. Entrementes – e a título consignatório – rememoro o
acusado (ora impetrante) que, de qualquer sorte, a autoridade administrativa que o julgará no feito
disciplinar é o Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PMESP (e não qualquer outro Oficial PM que
com o acusado labora). XXV. No caminhar de todo o acima discorrido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE
CARÁTER SATISFATIVO. XXVI. Por outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual,
saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVII. Nos termos do