TJMSP 06/10/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XXVIII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XXIX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro
do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXX. Antes do cumprimento
dos comandamentos acima alojados, traga o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, a contrafé
acompanhada da documentação, isto para que se possa atender ao contido no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009. XXXI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº
12.016/2009. XXXII. Promova-se a autuação da mandamental. XXXIII. Intime-se o ilustre advogado do ora
impetrante." SP, 03/10/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA - OAB/SP 305408.
4180/2011 - (Número Único: 0004115-40.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLESIO JOSE PIRES, PEDRO CELSO BAPTISTA CAVALCA, JORGE LUIS DA SILVA CONCEICAO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 146/162, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias que
acompanharam a contestação, foram apensadas e encontram-se depositadas em cartório para melhor
manuseio dos autos. SP, 04/10/2011.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
4206/2011 - (Número Único: 0004665-35.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MAURICIO RENE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 105/115 e seus anexos, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 04/10/2011.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4312/2011 - (Número Único: 0006635-70.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fls. : "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. Alega o autor que é Policial
Militar e que está na “iminência de ser demitido sumariamente, sem que lhe tenha sido concedido o direito
de defender-se regularmente no transcorrer do feito administrativo”. Requer, em sede de tutela antecipada a
suspensão do Processo Regular até o julgamento do mérito da presente demanda, sendo que ao final, a
mesma deve ser julgada procedente para anular eventual punição que lhe for imposta. Pelo que se nota dos
autos, ao menos em face do que consta nos autos, em especial da leitura do Relatório do CD, entendo que
não ocorreu o cerceamento de defesa alegado pelo autor. Percebe-se que o Processo Disciplinar seguiu
seus trâmites normais, sendo que o autor teve regular ciência da imputação quando de sua citação, o
devido acesso aos autos e a possibilidade de oferecer sua versão dos fatos quando da oportunidade de seu
interrogatório, sendo que neste ato tentou, assistido por defensor, descaracterizar a acusação. Durante o
trâmite processual produziu-se a prova, testemunhal e documental, sendo que o autor se fez presente à
instrução probatória, sempre acompanhado de profissional qualificado. Ofereceu-se ao autor a oportunidade
do contraditório, quando lhe foi aberta possibilidade para produzir prova de seu interesse e acompanhar os