TJMSP 06/10/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense,
pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007,
v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). XI. Pois bem. XII. Delimitada a causa posta à baila,
passo, então, a fundamentar e decidir o que adiante segue. XIII. Ao analisar a peça de ingresso desta ação
de natureza constitucional não verifico solicitação de medida liminar. XIV. No entanto, vislumbro a seguinte
passagem, constante na sétima folha da exordial: “... o acusado ainda não cumpriu a pena a ele imposta, o
que justifica a impetração do presente HC como única medida para restabelecer a justiça.” XV. Diante do
acima contido, bem como pela possibilidade do magistrado apreciar o bailado de ofício, analiso, neste
instante, se o caso comporta ou não a decretação de providência cautelar, ou seja, se deve ou não ser
concedida medida liminar para suspender o cumprimento da sanção aplacada. XVI. Antes, porém, anoto
que este juízo não descura que a medida liminar em sede de “habeas corpus” não possui previsão legal,
advindo a possibilidade de concessão por meio de construção pretoriana. XVII. Assim, se a cautelaridade é
(jurisprudencialmente) admissível (até mesmo de ofício) e na requesta vestibular consta que o “acusado
ainda não cumpriu a pena a ele imposta”, sem anotar, por outro lado, se já houve ou não a marcação de
data para o cumprimento do corretivo, posiciono-me pela aplicação do princípio da máxima efetividade, com
a verificação, nesta sede inicial, quanto a existência ou não de “fumus boni iuris” e de “periculum in mora”
no que toca ao direito de liberdade de locomoção do paciente. XVIII. Mergulho, portanto, em tal mister. XIX.
Vejamos. XX. O acusado (ora paciente) entende haver eiva parcial no PD, especificamente na tomada de
declaratório do 1º Ten PM Rafael Cambuí Mesquita Santos, isto no que tange a segunda oitiva realizada por
este Oficial/PM subalterno (v. doc. 43). XXI. Com efeito, consigno, após detido estudo, que o entendimento
primevo deste juízo é o de que nada há de írrito no concernente a tal tema. XXII. Nessa toada, explicito.
XXIII. O acusado (ora paciente) defendeu-se, no PD em testilha, de maneira solo (de “per si”), sendo que tal
proceder é notadamente válido, em virtude do que preceitua a Súmula Vinculante nº 5 do Pretório Excelso.
XXIV. Ocorre que no início da segunda oitiva do 1º Ten PM Rafael Cambuí Mesquita Santos, veio este
Oficial/PM a dizer que a presença do acusado o fazia se “sentir constrangido”. XXV. O Ilmo. Sr.
Encarregado do PD resolveu o incidente da seguinte forma: a) retirou o acusado (ora paciente) da sessão e,
b) pelo fato do acusado não possuir defensor constituído, nomeou como defensor “ad hoc” o Cap PM
Alexandre Galvão Bernardes de Souza. XXVI. Registro - por oportuno e prefacialmente - que sobreditos
atos praticados pelo Ilmo. Sr. Encarregado do PD são sobejamente válidos, ou seja, os procedimentos
adotados e mencionados nas alíneas citadas no item imediatamente acima cobrem a realização da prova
com o manto da higidez. XXVII. Em que pese o acima dedilhado, prossigo. XXVIII. Consta, também, na
peça atrial (v. quinta folha), que o Cap PM Alexandre Galvão Bernardes de Souza (defensor “ad hoc”), “ao
ser nomeado, não agiu em momento algum como um defensor, o que deixou o acusado completamente
indefeso e sua ação como defensor, completamente eivada de parcialidade, suspeição e acima de tudo de
nulidade...”. XXIX. Referido argumentativo, em uma visão inicial deste juízo, não prospera. XXX. Tal
assertiva se faz, uma vez que o acusado (Capitão da Polícia Militar Estadual), ao apresentar sua defesa
final (doc. 45), em nenhum momento (repita-se: em nenhum momento) consigna qualquer inconformismo
quanto a oitiva que agora (após ser punido) entende ser írrita. XXXI. Aliás, o acusado (ora paciente), em
sede de razões derradeiras, não invoca a existência de qualquer nulidade no PD. XXXII. E ainda vou mais
longe. XXXIII. A defesa final apresentada pelo acusado (ora paciente), a qual adentra diretamente no mérito
(na questão de fundo atinente ao feito disciplinar), contém apenas uma frase, com o seguinte teor: “Não
encontrei na língua portuguesa e nem no ordenamento jurídico brasileiro, argumentações que pudesse
fazer com que o subordinado (unidade) decidisse contrário a determinação de superior” (sic). XXXIV. Ora,
se o acusado tivesse entendido haver mácula no PD (ou, mais propriamente, prejuízo a ele no que tange a
instrução probante) deveria apontar no momento de sua derradeira defesa no feito disciplinar (e não
somente agora, depois da cristalização do punitivo imposto). XXXV. Some-se ao acima expendido o
seguinte afirmativo: o fato do defensor “ad hoc” (miliciano bacharel em Direito, conforme se observa do
diploma acostado no doc. 43-A) não ter feito (re)perguntas a testemunha (doc. 43) não significa que o
acusado (ora paciente) restou indefeso (mesmo porque, repise-se, o próprio acusado sequer pontuou
qualquer reclamo quanto a prova colhida – v., novamente, doc. 45). XXXVI. Dessa forma - e com lastro em
todo o acima esposado - entendo que a hipótese telada NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXXVII. No que respeita a autoridade coatora,
assevero que pelos documentos juntados a este “writ of habeas corpus”, deve figurar como tal a autoridade