TJMSP 06/10/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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atos de instrução, além de tempo legal e suficiente para apresentação das razões de defesa, devendo ser
reconhecido, pois, que houve o exercício pleno do direito de defesa. Tanto assim que o próprio Conselho de
Disciplina entendeu ser hipótese de aplicação de penalidade não exclusória. Na realidade o autor se insurge
contra a manifestação da Autoridade Instauradora que, contrariando o parecer dos membros do Conselho
de Disciplina, opinou pela demissão do autor das fileiras da Corporação. Entendo não ser possível obstar,
no presente momento, a Decisão do Comandante Geral. Em que pesem os argumentos do demandante,
não vislumbro, pela documentação ora juntada, a ocorrência de qualquer nulidade, ilegalidade ou
cerceamento de defesa quando do processamento da Medida Disciplinar em tela, a justificar a suspensão
do mencionado Processo Regular. Eventual discussão sobre a ilegalidade da Decisão Final acerca de sua
dissonância com a prova carreada aos autos, além da proporcionalidade e razoabilidade de seus
argumentos para uma eventual punição somente poderá ser avaliada após a prolação da própria Decisão
Final. É de se indeferir o pleiteado pelo autor em sede de tutela antecipada. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se. " SP, 04.10.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DENILSON ALVES DA COSTA - OAB/SP 142793.
4105/2011 - (Número Único: 0003231-11.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO LUIZ BARBOSA X COMANDANTE DO CPM (1lk) - Despacho de fl. 120: "I.
Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III. À parte contrária para as contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 27.09.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4143/2011 - (Número Único: 0003699-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fl. 140: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento. V – Intime-se. " SP, 27.09.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). Lígia Pereira Braga – OAB/SP 143.578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4315/2011 - (Número Único: 0006640-92.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS - AILTON CAETANO DE
OLIVEIRA X COMANDANTE DO 8º BPM/I (2MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu
gabinete na noite de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que em breves itens,
promovo o histórico pertinente a esta ação. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo (ou
acautelatório) impetrado pelo ilustres advogados, Ilmo. Sr. Dr. Valter Gonçalves de Lima Júnior, OAB/SP nº
122.172 e Ilma. Sra. Dra. Anne Lucy Brancalhão Vanguello de Freitas, OAB/SP nº 275.988, em favor do
Cap PM RE 865527-8 AILTON CAETANO DE OLIVEIRA. V. No que se refere a autoridade coatora
consigno não haver sua nominação na peça prefacial (obs.: o que não impede, contudo, a apreciação deste
“writ” de origem inglesa). VI. O móvel do presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8BPMI152/011/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao ora paciente a sanção de
01 (um) dia de permanência disciplinar (v. doc. 52). VII. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas
pleiteiam os nobres impetrantes, o seguinte: “Requer que Vossa Excelência, como verdadeira medida de
justiça, ANULE a punição imposta ao acusado determinando à administração pública a correção de seu ato
ilegal.” VIII. É a historicidade cabente à “quaestio”. IX. De proêmio, anoto que conheço do presente remédio
heróico somente para apreciar aspectos atinentes à LEGALIDADE. X. Assim o faço, de acordo com a
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Punição militar. CABIMENTO DE HC. A