TJMSP 06/10/2011 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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administrativa ratificadora da sanção fulcrada, qual seja, o Ilmo. Sr. Oficial na função de Ten Cel PM (v. doc.
52). XXXVIII. Solvidos os temáticos acima promovo os seguintes comandamentos. XXXIX. Expeça-se o
ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XL. Após, vista, em
trânsito direto, ao Ministério Público. XLI. Promova-se a digna Coordenadoria a autuação desta ação. XLII.
Intimem-se, de forma “incontinenti”, os ínclitos defensores/impetrantes subscritores da peça de introito." SP,
04/10/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
3720/2010 - (Número Único: 0004884-82.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HELIO HENRIQUE PRADO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF) - Despacho de fls. 618: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Abra-se vista ao
Ministério Público, face à interdição do Autor (art. 82, inciso I, do CPC). IV - Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V – Intimem-se." SP, 03/10/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MILTON CORREA DE MOURA - OAB/SP 139.916, CELSO CORREA DE MOURA OAB/SP 176.341.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113.050.
3930/2010 - (Número Único: 0007553-11.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- BENEDITO MARCUS BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de
fls. 101: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 100, intimem-se
as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias." SP, 03/10/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292.801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108.481.
4130/2011 - (Número Único: 0003499-65.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUCIANO ALEXANDRE DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RF) Despacho de fls. 128: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abrase vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 03/10/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198.781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
4310/2011 - (Número Único: 0006633-3.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WANDERLEY EDSON VIAN X COMANDANTE GERAL DA PMESP (RF) - Despacho de fls.
65/66: "I – Vistos. II – O cerne do pedido de liminar do impetrante repousa na imediata suspensão do
Processo Disciplinar Administrativo. Isto porque em razão dos mesmos fatos narrados na Portaria Inaugural
o interessado respondeu a um Inquérito Policial Militar, que redundou em denúncia oferecida pelo
representante do Ministério Público e consequentemente em instauração de Ação Penal que ainda
encontra-se tramitando na Justiça Militar. Entendo que, pelo menos a priori, não assiste razão ao
impetrante, não sendo hipótese de suspensão do Processo Regular. Isto em decorrência do princípio da
independência entre as esferas administrativa e judicial, conforme mandamento constitucional (arts. 2º e 60,
§ 4º, inciso III da Constituição Federal), posto que os processos penais e administrativos regem-se por
princípios e regimes jurídicos de natureza diversa. Vale dizer: o processo crime e o processo administrativo
disciplinar possuem fundamentos diversos e visam objetivos distintos, permitindo a tramitação de forma
paralela e, inclusive, em determinadas hipóteses, decisões diferenciadas no âmbito administrativo e
criminal. Por tal motivo, é de se indeferir a liminar pleiteada, ao menos por ora. III – Para a apreciação do
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, deve o Impetrante, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar sua declaração de hipossuficiência. IV - No mesmo prazo, apresente o i.
Causídico a via original da procuração, uma vez que a apresentada é xerocópia. Após, tornem os autos
conclusos. V – Intime-se." SP, 04/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.