TJMSP 06/10/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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restou provado que a decisão do presidente foi contrária à da autoridade delegante. Igualmente, entende,
por provado que a punição máxima a ser aplicada ao requerente seria a Reforma Administrativa. Por fim,
sustenta pela existência de ilegalidades dos atos que afastaram o Ten. DEMARZO, e consequente
nomeação do Ten. Porto, sem emenda da portaria. Alegou, também, que os artigos 38, 39 e 40 das I-16-PM
restaram violados, assim como os termos do Decreto 71500, de 05.12.72. Insurge-se, também, quanto ao
disposto pela Lei 915/2002, bem como contra a não participação completa do Conselho de Disciplina
durante a instrução probatória, chegando a afirmar que os ausentes “assinaram depois” para “legalizar” o
ato. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Trata-se de requerimento formulado pelo autor/apelante, a
título de Embargos de Declaração, que se afigura de natureza evidentemente prequestionatória, nos quais,
a parte sucumbente, à míngua de outros argumentos, requer o saneamento de alegadas obscuridades,
omissões e contradições que, na verdade, consubstanciam-se em reapreciação de suas razões lançadas já
em sede de Embargos de Declaração, em primeiro grau de Jurisdição (fls. 273/279), com semelhança
evidente à comparação, face às facilidades tecnológicas da atualidade e que, de certa forma, permitiram
sua reiteração, em sede de razões recursais (fls.290/305), ofertadas por ocasião da apelação interposta,
face, igualmente, às ferramentas de formatação ofertadas pela computação. A insistência em quebrar os
parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico se depara com a força dos requisitos específicos
exigidos pela via eleita pelo requerente. In casu, tal força, expressada de forma mais ampla e pontual, pela
r. sentença recorrida e pela r. decisão proferida em sede dos Embargos de Declaração opostos em primeiro
grau de jurisdição, tornaram despiciendo ao V. Acórdão, fazer repetir todos os bens lançados fundamentos
decisórios proferidos pelo Juízo de Direito a quo. Entretanto, de se notar, a partir da oitava folha da decisão
colegiada, especificamente ao final de fls. 351 verso, que foi lembrado ao requerente sua opção pela sede
mandamental, a qual exige requisitos específicos, necessários ao conhecimento da ação, bem como à
procedência do pedido. Entre eles, a prova preconstituída, da qual prescindiu o requerente, pretendendo
realizá-la nesta sede, na qual é vedada a dilação probatória. Outrossim, a partir de fls. 352, igualmente, o V.
Acórdão, em suma síntese, expressou que todos os argumentos do apelante, em outra peça recursal
relacionados de “a” a “u” (neste requerimento de “a” a “y”), procuravam macular o procedimento com vícios
de natureza formal e ilegalidades NÃO EXISTENTES, se corretamente observadas as normas previstas
para o procedimento. Isto porque, socorreu-se o requerente, ora de normas aplicáveis ao procedimento
combatido, mas relacionadas a outros aspectos do mesmo, ora, a normas não aplicáveis, a exemplo do
Decreto 71.500/72, situações estas, bem sintetizadas pela V. Decisão Colegiada, que houve por identificar a
evidente clareza das razões de decidir em primeira instância judicial, não vislumbrando qualquer motivo
para reformá-las. Assim, prescindindo da referência taxativa a todos os argumentos, pela quarta vez
trazidos pelo requerente à apreciação judicial (inicial, embargos de declaração de primeira instância, razões
recursais e embargos de declaração em segunda instância), nesta sede mandamental, entende-se o
presente requerimento como mera repetição de suas razões anteriores, merecendo, pois, igual desfecho.
No mais, não se evidenciando qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, nem
infringência a qualquer dos princípios constitucionais elencados, em especial aos artigos 5º e 37, caput, da
Constituição Federal, servindo, o presente requerimento, como autêntico prequestionamento destinado a
interposições recursais perante os E. Tribunais Superiores, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil e, em vista do disposto no artigo 557, caput, daquele mesmo diploma legal, vez que
manifestamente não apto a provimento (improcedente) NEGO SEGUIMENTO à presente pretensão para
manter em sua integralidade a decisão colegiada já prolatada. P.R.I.C. São Paulo, 04 OUT 2011. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO (réus Paulo e Ivanil) NA APELAÇÃO nº 6113/10 - Nº Único:
0000295-21.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53.325/09 – 4ª Auditoria)
Aptes.: Paulo Cesar Lopes, 3º Sgt PM RE 964373-7; Ivanil Jose dos Santos, 3º Sgt PM RE 911489-A e
outros
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 04 de outubro de 2011. 1. Vistos. 2. Juntem-se os agravos. 3. Após, abra-se vista ao E.
Procurador de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.