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TJMSP 10/10/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 912ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
jurisprudência, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA: RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPROVIMENTO. (...) Os embargos são
improcedentes, embora tempestivos, não merecendo o inconformismo qualquer acolhimento, ante a
inocorrência dos requisitos previstos no art. 535, incisos I e II, do CPC, que admitem embargos de
declaração, visando o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição e o suprimento de omissão
eventualmente existentes em Sentença ou Acórdão. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 535
DO CPC, NÃO CABEM EMBARGOS PARA QUE SEJAM ANEXADOS DOCUMENTOS AOS AUTOS”
(salientei) (Embargos de Declaração Nº 7.075.241-9/01, Comarca de São Paulo, Vigésima Primeira Câmara
de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por VOTAÇÃO UNÂNIME – v.
Acórdão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Doutor ANTONIO MARSON, datado de
15.10.2008). Não obstante ao já consignado quanto a tal tema, acresço. Ainda se os documentos juntados
de forma anexa ao recurso oposto fossem NOVOS, este magistrado, de acordo com entendimento
jurisprudencial inserto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como com lastro em adequada
doutrina, admitiria sobredita juntada. No entanto, a documentação trazida de forma jungida aos embargos
de declaração é SOBEJA E PATENTEMENTE VETUSTA, mortificando, assim, a sua admissão (v., uma vez
mais, fls. 96/127). Extrai-se da paragrafação acima, portanto, que os documentos em questão PODERIAM
TER SIDO TRAZIDOS, TRANQUILAMENTE, QUANDO DA PROPOSITURA DO “WRIT”, COMO PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. E por falar em prova pré-constituída, diga-se que, “in casu”, o impetrante (ora
embargante) já havia buscado juntar mais documentos ao “mandamus”, ISTO APÓS AS INFORMAÇÕES
DA AUTORIDADE COATORA E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo sido indeferido por este
juízo (fl. 67), justamente por que tal remédio constitucional EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (obs.: tal
questão, inclusive, consta em sede de agravo retido apensado ao feito principal). No compasso do acima
asseverado, vale mencionar a seguinte lição doutrinária: “Na verdade, os fatos devidamente comprovados
pelo impetrante poderão ou não levar o magistrado a concluir pela existência do direito líquido e certo,
necessitando também que o direito invocado esteja realmente apto a ser exigido e usufruído pela parte.
Nesse contexto é que se sobressai a necessidade de que os fatos articulados na causa venham
DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DO NECESSÁRIO ACERVO PROBATÓRIO, A FIM DE SE FORMAR
A DENOMINADA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA” (salientei) (Comentários à nova lei do mandado de
segurança / Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 41). Mas não é só. Entendo também não ser cabível a aplicação do
artigo 517 do Estatuto Processual Civil (normativo este que, apesar de se referir a recurso de apelação,
poderia, também, se prestar aos embargos de declaração, mas, diante do caso concreto, sobredita norma
não se subsume à presente). No caminhar do acima salientado, vale citar, de tal sorte, a seguinte lição
doutrinária, acompanhada de jurisprudência, referente ao artigo 517 do Código de Processo Civil: “A
apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a
apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. Todavia, as questões de fato, não
propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, SE A PARTE PROVAR QUE DEIXOU DE
FAZÊ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS autorizam esse conhecimento.
Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua invocação na apelação (art. 462,
CPC). Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado em momento anterior. A
ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que possa provar que
essa ignorância advém de efetiva impossibilidade em conhecê-lo em momento anterior. A QUESTÃO JÁ
CONHECIDA PELA PARTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU DO OFERECIMENTO
DA DEFESA E NÃO ALEGADA NÃO PODE SER PROPOSTA NO JUÍZO DE APELAÇÃO (STJ, 5ª Turma,
RMS 9.023/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. em 13.04.199, DJ, 07.06.1999, p. 111).” (salientei) (Código de
processo civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Midiero. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 528/529). Dessarte, PELO FATO DO IMPETRANTE JÁ TER CONHECIMENTO DE TAIS
DOCUMENTAÇÕES ANTES MESMO DE AJUIZAR O PRÓPRIO “WRIT”, DETERMINO O
DESENTRANHAMENTO DAS FLS. 96/127. Promova a digna Coordenadoria, assim, referido
desentranhamento, certificando. Deve, ainda, intimar o douto causídico do impetrante (ora embargante)
para vir retirar sobreditos documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização. Por outro giro,
no que tange ao mérito recursal (v. embargos declaratórios de fls. 94/95), fixe-se que nenhuma razão
assiste ao impetrante. Demonstro, de forma dissecada. No que respeita ao temático “legislações”, nada há
a reparar. Entrementes, depois de já ter discorrido mais da metade da fundamentação da sentença, escrevi,
no decisório, o que adiante segue (fls. 87/88): “Além da ocorrência, „in casu‟, da prescrição, nos termos do

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