TJMSP 10/10/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 912ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS SEDEH DE FALCO - OAB/SP 035590.
4218/2011 - (Número Único: 0004934-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DIJALMA APARECIDO
AMARAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 106/123, seus anexos e mídia de fl. 124, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP,
07/10/2011.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
4207/2011 - (Número Único: 0004666-20.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBILON ALVES X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 24/32, seus anexos e mídia de fl. 33, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 07/10/2011.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257.
4150/2011 - (Número Único: 0003784-58.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X SUBCOMANDANTE DO 7º BPM/M (EC) Despacho de fls. 41: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. III – Após, tendo em vista o trânsito
em julgado, certificado às fls. 40, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado." SP,
19/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MACIEL - OAB/SP 074825.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599
4167/2011 - (Número Único: 0003929-17.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO ARAUJO SILVA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) Despacho de fls. 28: "1. Vistos. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Após, tendo em vista o trânsito em
julgado, certificado às fls. 27, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. 4. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado." SP, 12/09/2011
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3945/2011 - (Número Único: 0000663-22.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HELIO RAMOS NOGUEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 97/109: "Vistos. Versa a causa sobre mandado de segurança,
com pedido de liminar, impetrado por HÉLIO RAMOS NOGUEIRA FILHO, Ex-PM RE 823522-8, contra ato
prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. I. RELATÓRIO
(ESCORÇO HISTÓRICO) Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, confeccionou, às fls. 77/92,
sentença de improcedência do pedido, denegando, consequentemente, a segurança. Em razão de tal
decisório, o impetrante opôs Embargos de Declaração (fls. 94/95 – e anexos, fls. 96/127), anotando que “as
omissões, data vênia, devem ser sanadas, para que ocorra a PERFEITA E COMPLETA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, requerendo, assim, que o recurso seja “recebido e provido”. É o relatório
do necessário. Passa-se, agora, para a motivação deslindadora da matéria. II. FUNDAMENTAÇÃO De
proêmio, é de se anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. No entanto,
DETERMINO O DESENTRAHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM SOBREDITO
RECURSO (ANEXOS, FLS. 96/127), ISTO EM RAZÃO DO QUE ADIANTE SEGUE. Vejamos. Com efeito,
fixe-se, de forma isenta de dúvidas, que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A
POSSIBILITAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS, NEM POR VIA DIRETA, NEM POR VIA
OBLÍQUA (ainda mais em se tratando de mandado de segurança). Nesse esteio, cite-se a seguinte