TJMSP 14/10/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 915ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA MOTIVAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OBEDIÊNCIA A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
XXXIX. É BEM POR ISSO QUE NÃO VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, A PRESENÇA DE “FUMUS BONI
IURIS”. XL. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XLI. Mergulho, agora, em outra
questão. XLII. No concernente à gratuidade processual, observo que o ora autor é Oficial/PM Superior e
requer tal benefício. XLIII. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera
declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido (obs.: sendo que, “in casu”, nem
mesmo houve a juntada de referida declaração). XLIV. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve o ora autor
recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre, no sentido jurídico da palavra,
juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites, contas que justifiquem seus gastos (v.g.: aluguel, água, luz,
condomínio, despesas escolares etc), bem como declaratório de que não exerce atividade extracorporação,
ou, se exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite correspondente ou qualquer outro
documento que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor). XLV. Caso o ora autor busque a
comprovação de sua hipossuficiência econômico-financeira, além dos documentos comprobatórios a tanto,
não deve descurar de também trazer, em igual prazo (dez dias), sua declaração de hipossuficiência
assinada e com data hodierna. XLVI. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XLVII.
Intime-se o ilustre advogado do ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória, a qual deve ser
remetida a publicação, no Diário Oficial Eletrônico, no dia 13.10.2011 (quinta-feira), primeiro dia útil
subsequente ao feriado.” São Paulo, 11 de outubro de 2011, às 22:50 horas. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4323/2011 - (Número Único: 0006730-3.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - KELLY FERREIRA DOS SANTOS X DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO DE CULTURA
(2MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, com o Ilmo. Sr. Dr. Fred da Silva
Estancial, OAB/SP nº 304.692. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KELLY FERREIRA DOS
SANTOS, Al Of PM RE 130.134-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante da Academia de Polícia
Militar do Barro Branco. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº APMBB013/412/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora impetrante) a
sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs.
59/64). VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas pleiteia a acusada (ora impetrante) a concessão da
medida liminar “suspendendo-se a punição e seus efeitos.” VII. Como pugnado de fundo, solicita que seja
“anulado o procedimento administrativo.” VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o
acompanham, quais sejam, cópias do feito disciplinar telado), entendo que a liminar almejada deve ser
DEFERIDA. XI. Isso porque vislumbro, na hipótese em apreço, a existência dos requisitos alojados no artigo
7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XII. Dessa forma, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, NOS TERMOS
REQUERIDOS (SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO E DE SEUS EFEITOS), ATÉ A PROLATAÇÃO DE
SENTENÇA NESTE “WRIT” (REF.: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMBB-013/412/11). XIII. Por
outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do
preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XIV. Nessa oportunidade, opero corrigenda no tocante
a autoridade impetrada, devendo figurar como tal a Ilma. Sra. Comandante da Diretoria de Ensino e Cultura,
autoridade administrativa esta que apreciou o recurso hierárquico, último “decisum” prolatado no feito
disciplinar. XV. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada
do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XVI. Seguindo o labor do conteúdo gizado
no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XVII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para